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24 março 2009
Condição inadmissível
Demisão deve ser aceita sem ressarcimento de curso
As Forças Armadas não podem condicionar o pedido de demissão de militar ao pagamento de indenização por cursos feitos. Essa foi a tese usada pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando concordou com a demissão de ofício e a transferência para a reserva de oficial aprovado em concurso público da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
A Administração Militar condicionou o desligamento do oficial ao pagamento de indenização correspondente a cursos, estágios e estudos feitos por ele. A decisão do TRF-2 foi uma resposta a apelação em Mandado de Segurança da União contra a sentença da 9ª Vara Federal do Rio, que já havia dado decisão favorável ao militar.
De acordo com a sentença de primeiro grau, a indenização deverá ser apurada por meio de um processo administrativo, e, “em caso de decisão favorável à União, disporá esta das vias adequadas para a competente cobrança”.
Para o relator do caso no tribunal, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, as Forças Armadas não podem se negar a conceder demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação.
Para o magistrado, o argumento fere princípios da Constituição Federal como a liberdade de ir e vir e o livre exercício profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
1999.02.01.036039-9
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2009
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