Royalties da ANP

Cidade potiguar fica fora da lista de beneficiados

Autor

23 de março de 2009, 14h35

O município de Alto do Rodrigues, do Rio Grande do Norte, continua fora da lista de beneficiários dos recursos de royalties a serem repassados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), da Lei 7.990/89. O pedido foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.

A lei Institui, para os estados, Distrito Federal e municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Na primeira instância, o município conseguiu tutela antecipada, na qual o juiz afastou os efeitos da Portaria ANP 29/2001 e determinou que a ANP incluísse o município no rol de beneficiários dos recursos de royalties previstos na lei.

Ao julgar recurso da ANP, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a tutela. No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

“Os royalties, instituídos no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são receitas financeiras criadas pelo legislador constituinte para compensar a perda do ICM que os estados produtores de petróleo e energia hidrelétrica teriam com a desoneração desse imposto nas operações interestaduais, amparadas pela imunidade prevista no artigo 155, inciso X, ‘b’, da Constituição Federal”, argumentou.

Ainda segundo o município, estão em operação no seu território instalações de embarque e desembarque de gás natural. “Não obstante o entendimento consolidado quanto à conceituação do que se entende por instalação de embarque e desembarque de gás natural, a ANP editou a portaria 29/2001, cessando o pagamento dos royalties aos municípios que à época percebiam”, ressaltou.

Para a defesa do município, há risco também de periculum in mora (perigo na demora), na medida em que ele deixa de proporcionar benefícios à comunidade e de impulsionar o seu desenvolvimento, em razão de um direito que está sendo tolhido. Afirmou, ainda, que a demora causará danos de natureza irreversível ao município e à sua população, pois aqueles que não têm moradia, carecem de assistência médica e de saneamento básico, entre tantos serviços fornecidos pela prefeitura, não podem esperar o final de um processo para ter acesso aos recursos de que necessitam.

Ao negar o pedido para suspender a liminar, o presidente do STJ destacou que os royalties solicitados pelo município são repassados mensalmente, em moeda nacional, em montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo, ainda, ser reduzido a 5%, tendo em conta riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes.

“Por outro lado, os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo”, acrescentou, observando que a importância total será distribuída entre todos os municípios em igual situação. Segundo ressaltou, o montante a ser distribuído a título de royalties é incerto, não se assemelhando a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo e não pode ser tratado como tal pela administração do município.

Para o ministro, não há sequer certeza sobre qual será o resultado final da demanda, ou seja, se o município tem ou não direito de participar da distribuição. “Não pode o município vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária em primeiro instância, a despesas diárias e certas do município relativas à assistência médica, moradia, saneamento básico e a outros serviços, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 SLS 1021

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!