Risco do negócio

Banco deve indenizar por assalto a cofre de aluguel

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23 de março de 2009, 14h06

É de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta de objetos de cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado — se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão de segunda instância e condenaram o Citibank a pagar indenização por danos morais e materiais a clientes que tiveram seus pertences roubados de um cofre mantido em sua agência.

“Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa. Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes”, assinalou o relator João Otávio de Noronha.

No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltadae, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.

Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O pedido foi aceito na primeira instância. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais com o fundamento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores conseguiram comprovar que tinham depositado no cofre em questão.

Por isso, o banco recorreu ao STJ. Sustentou que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre. Os argumentos caíram por terra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Resp 109.361-7

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