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22 março 2009
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Copiar notícia que não é inédita não é plágio
A Justiça de São Paulo considerou que copiar notícia de informática que não revela descoberta “inusitada ou insólita” não é plágio, já que o texto, neste caso, não pode ser considerado criação de obra intelectual. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista negou indenização por violação de direitos autorais para o site Infoguerra contra o representante brasileiro da empresa sul-coreana Hauri, que fabrica anti-vírus — clique aqui para ler a decisão.
Em abril de 2002, a Hauri reproduziu em seu site, sem qualquer autorização, uma notícia produzida e publicada pelo Infoguerra. O texto trazia detalhes de um novo vírus de computador que induzia o usuário a apagar arquivos do Windows. Além de não citar os autores do texto, de acordo com o Infoguerra, a Hauri eliminou trechos e modificou informações originais da notícia. A Infoguerra recorreu à Justiça alegando que a empresa violou a lei dos direitos autorais.
Em primeira instância, a juíza Jane Bertolini Serra, da 42ª Vara Cível Central de São Paulo, concedeu liminar determinando a retirada da reportagem do site da Hauri. A decisão, no entanto, só seria cumprida se a Infoguerra depositasse em juízo honorários de um perito para avaliar o computador da Hauri, que deveria ser apreendido, conforme determinou a juíza.
Insatisfeitos com a condição imposta, os advogados do Infoguerra recorreram ao Tribunal de Justiça paulista. O desembargador Paulo Dimas Mascaretti, da 10ª Câmara de Direito Privado, concedeu liminar para suspender a ordem de busca e apreensão do computador da Hauri e o pagamento dos honorários por parte do Infoguerra e determinar que a notícia fosse imeditamente retirada do ar. Os pedidos do Infoguerra, no entanto, não foram acolhidos pela primeira instância quando esta julgou o mérito da ação e a empresa apelou ao TJ.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, então, voltou a negar a indenização por danos materiais e morais, pois considerou a reportagem do Infoguerra uma simples recomendação para evitar a contaminação pelo vírus. O relator, desembargador Paulo Mascaretti, considerou que a matéria jornalística não revelava nenhuma descoberta na área de informática. Por isso, a 10ª Câmara de Direito Privado entendeu que o texto não é uma criação intelectual e, portanto, não há “nenhuma violação à propriedade intelectual”.
O Infoguerra, agora, espera que os desembargadores julguem Embargos de Declaração apresentados este mês. Para os advogados da empresa, o próprio tribunal apontou a violação dos direitos autorais ao reconhecer no acórdão “ter a ré extraído cópia do que encontrara no site do autor”.
Os advogados aproveitam os embargos para contestar a tese que a reportagem é apenas uma simples prevenção sobre um vírus de computador. Reiteram que o mesmo texto fora publicado no portal Terra, com quem mantém parceria, o que daria à reportagem o caráter de originalidade e ineditismo. Eles alegam que, mesmo que o tema não fosse inédito, a legislação não permite a reprodução sem citação da fonte e o nome do autor, uma vez que se trata de notícia assinada.
David Prado é repórter da Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2009
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