Sem coerção

CNMP livra ex-prefeito de Bertioga de prestar depoimento

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22 de março de 2009, 15h03

O ex-prefeito de Bertioga, Lairton Goulart (PL), está livre de ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento ao Ministério Público. A decisão é do conselheiro Alberto Machado Cascais Meleiro, do Conselho Nacional do Ministério Público. O conselheiro acolheu pedido feito pelos advogados Luiz Guilherme Jacob e Elias Antonio Jacob, que representam Goulart.

De acordo com os advogados, a convocação do ex-prefeito para prestar depoimento no MP feriu a Resolução 13/06 do CNMP, que regulamenta procedimentos de investigação pelo Ministério Público. Os advogados sustentaram que o promotor “designou data para depoimento no mesmo dia da intimação (desrespeitando, novamente, a antecedência mínima de 48 horas) e determinou o comparecimento do ex-prefeito sob pena de condução coercitiva”.

O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do MP) investiga supostos crimes de fraude à licitação e lavagem de dinheiro na prefeitura de Bertioga. O caso ganhou as manchetes dos jornais em dezembro de 2008, quando a Justiça determinou o seqüestro de um imóvel localizado na Riviera de São Lourenço, de propriedade de Maria Julieta Farah Lanças, secretária municipal de Educação de Bertioga.

O seqüestro do bem foi pedido pelo Ministério Público com base na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), sob acusação de a secretária ter contratado, sem licitação, o Instituto Bandeirante de Educação e Cultura (Ibec) para a implementação de cinco projetos que custaram R$ 4,8 milhões aos cofres públicos. Na ocasião, a Justiça também determinou o bloqueio de R$ 4,8 milhões das contas bancárias do Ibec.

Segundo o Gaeco, a Secretaria de Educação “fazia o pagamento ao Ibec antes mesmo da conclusão dos serviços contratados e em alguns casos, comprovou-se que o serviço sequer foi prestado”. Ainda são investigados funcionários públicos e procuradores municipais. O ex-prefeito de Bertioga, Lairton Goulart, não estava sendo investigado pelo Gaeco já que dispunha de foro privilegiado e, portanto, somente poderia ser investigado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

O advogado Luiz Guilherme Jacob explica que “depois de encerrado o mandato do prefeito Lairton Goulart, em 2009, o MP passou a investir contra ele. Nessa semana, ao chegar de viagem ao exterior, o ex-prefeito ficou sabendo, ainda no aeroporto, que o MP o estava convocando para depor no mesmo dia”.

De acordo com o advogado, contudo, a própria resolução do CNMP que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal, “exige intervalo mínimo de 48 horas entre a convocação e o depoimento”. Os advogados justificaram a ausência do ex-prefeito ao depoimento e pediram “que o promotor acatasse recomendação da 15ª Câmara Criminal do TJ paulista, feita de ofício por ocasião de HC que havíamos impetrado para trancar a investigação iniciada por delação anônima”.

O objetivo do pedido foi o de que eventuais depoimentos fossem tomados por autoridade policial. A 15ª Câmara, especializada no julgamento de crimes funcionais, entende que o MP não tem poder investigatório, diz Guilherme Jacob. Como o pedido não foi acolhido, os advogados recorreram ao CNMP e obtiveram liminar.

Confira a liminar

Da análise dos documentos acostados às folhas 11 a 14 deste Pedido de Providências, verifica-se que o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Cássio Roberto Conserino, expressamente qualifica o requerente como investigado e não como testemunha do procedimento 94.0563.0000005/08-9. Por conseqüência, constata-se clara contradição entre a condição atribuída ao requerente e o dispositivo da resolução 13/06 deste Conselho Nacional do Ministério Público que fundamentou notificação de comparecimento.

Em um juízo preliminar, restou claro o descumprimento da mencionada resolução. Ademais, o bem jurídico posto a perigo é a liberdade do requerente. Diante disso, concedo a liminar requerida para determinar a imediata sustação da eficácia das notificações encaminhadas, na parte em que se referem à possibilidade de condução coercitiva. Por tratarem de fatos conexos, estendo os efeitos dessa decisão aos requerentes do Pedido de Providências 0.00.000.000275/2009-90, José Cláudio de Abreu e Maria Julieta Farah Lanças.

Oficiem-se às partes interessadas da decisão e solicitem-se ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado São Paulo, Cássio Roberto Conserino, informações referentes aos fatos narrados neste Pedido de Providências, no prazo de 10 (dez) dias. Determino ainda à Secretaria deste Conselho Nacional do Ministério Público que apense aos autos deste pedido de Providências os autos do Pedido de Providências 0.00.000.000275/2009-09, em virtude da conexão existente entre os feitos.

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