RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Advogado representa contra juiz que não deixa estagiário ver autos
No caso em tela, o juiz ignorou a propriamente definida técnica decisória do absurdo.
Tal técnica permite ao órgão julgador, seja por previdência e mesmo simples por lógica, antever as consequências absurdas de uma decisão ou de um dado posicionamento ante uma situação fática.
Quanto maior a probabilidade de efeitos ou consequências absurdas num momento posterior a um determinado posicionamento anterior, menor deverá ser a aplicação desse mesmo posicionamento no presente.
Repisando, além de não conhecer a lei vigente, maior foi a falta do juiz em não antecipar as consequências de seus atos.
Juiz não tem bola de cristal, mas também não poder ser um imbecil.
Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES
pretoriusm
No caso em tela, o juiz ignorou a propriamente definida técnica decisória do absurdo.
Tal técnica permite ao órgão julgador, seja por previdência e mesmo simples por lógica, antever as consequências absurdas de uma decisão ou de um dado posicionamento ante uma situação fática.
Quanto maior a probabilidade de efeitos ou consequências absurdas num momento posterior a um determinado posicionamento anterior, menor deverá ser a aplicação desse mesmo posicionamento no presente.
Repisando, além de não conhecer a lei vigente, maior foi a falta do juiz em não antecipar as consequências de seus atos.
Juiz não tem bola de cristal, mas também não poder ser um imbecil.
Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES
pretoriusm
Na época do grupo escolar, e lá se vão mais de 50 anos, qualquer travessura em aula merecia um castigo imposto pela professora.
Eu me lembro de ter que escrever determinado texto alguumas dezenas de vezes e até o castigo servisse de lição.
Assim, que tal esse juiz ser também castigado pelo corregedor, impondo-lhe que copie o nosso estatuto umas dez vezes e até que aprenda a cumprir a lei?
Acho que esse juiz realmente merece uma reprimenda, pois já estamos fartos de verificarmos esses absurdos praticados por quem deveria dar o exemplo.
Minhas cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
.
Quanto ao caso em si, indago se no concurso em que o magistrado obteve sua aprovação foram inseridas questões sobre a Lei 8.906/1994. A única explicação razoável para o menoscabo seria de que nunca teve contato com os ditames desse diploma legal. Ainda assim, sua atitude é inescusável. E a razão é singela. Ao ser empossado no cargo de juiz federal, prestou juramento de aplicar a lei e defender a Constituição. Isso implica, inexoravelmente, que conheça as leis aplicáveis a cada espécie antes de tomar qualquer decisão. Impedir o estagiário devidamente inscrito na OAB e com procuração nos autos de compulsá-los no balcão da serventia, pretextando a tramitação sigilosa, demonstra: tendência para a arbitrariedade desmedida e infundada; desconhecimento da lei; quebra do compromisso assumido com o juramento prestado ao ser empossado no cargo; e falta de vocação para o ofício (que não se confunde com a qualificação técnica aferida pelo critério da aprovação em concurso público, embora esta também fique sob suspeita em virtude do desconhecimento da lei).
.
(CONTINUA)…
Finalmente, sobre os juízes tem-se dito que: «That the best check against their degeneration was their accountability to the people for which it was essential that people should have the right to freely comment on them and criticize them. And on the whole the public respect for such institutions would depend on their behaviour and performance.» {Judges in Their Own Cause: contempt of court, By Prashant Bhushan}
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 29/03/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.