Fase de execução

Empresa com débitos não pode alienar patrimônio

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20 de março de 2009, 12h52

A alienação de todo o patrimônio de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à execução. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira sediada na Suíça.

Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury Advogados contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários advocatícios referentes à sua atuação em processo movido pela empresa Bozel Mineração e Ferroligas contra o Banque du Depots (antiga razão social do EFG Group).

De acordo com o processo, os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa no Brasil sem sucesso. Chamado a se manifestar, o EFG Group ressaltou que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de origem. E se tivesse de sofrer execução, deveria ser lá.

Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços. Com base nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, o crédito. O pedido foi negado, mas não de modo definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.

Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a transferência de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito, justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à execução.

Assim, o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau. “A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da EFG Serviços, tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o juiz.

Na ocasião, ele ainda registrou que a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária, pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário. Assim, ao reconhecer a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.

Recursos

Insatisfeito, o EFG Group entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado. Os desembargadores reafirmaram presumida a insolvência.

No Recurso Especial para o STJ, a empresa alegou ofensa aos artigos 593, II, e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou, por unanimidade, o recurso.

“A execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Após um estudo detalhado do caso, a ministra afirmou que, da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no exterior. “Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 REsp 106.376-8

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