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20 março 2009

Responsabilidade de terceiro

Condomínio se livra de indenizar família de morador

A família de um morador morto pelo porteiro do prédio não conseguiu que o condomínio fosse responsabilizado pelo crime. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que entendeu não ser o condomínio responsável por todos os fatos que acontecem em sua área interna.

“Para se responsabilizar o condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, afirmou Salomão. O ministro também entendeu não ser possível a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão.

A viúva e os filhos de um condômino em Brasília entraram com uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo a responsabilização do condomínio. O TJ-DF negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”. O TJ manteve a condenação da empresa de vigilância e do vigia.

A família recorreu ao STJ. Argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 579.121

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

23/03/2009 11:39 eletroguard (Consultor)
A MISSÃO SECRETA DA SEGURANÇA.
Devemos ter em mente o seguinte:
1- Art. 144 da Constituição Federal “A segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.
2- Muitos juízes e desembargadores moram em condomínios cuja gestão de segurança também optou pela terceirização.
3- A análise do livro “Gestão de Condutas na Segurança Eletrônica”, publicado pela editora Ciência Moderna, disponível no site www.lcm.com.br.
"... Imóveis em condomínios fechados são mais valorizados devido ao valor agregado da (suposta) segurança oferecida aos moradores. Para obter essa vantagem (comercial), muitas imobiliárias, síndicos e proprietários, procuram manter uma segurança ostensiva (aparente): vista como excelente por leigos, deficiente por consultores de segurança e vulnerável por criminosos.
Supostamente para proteger bens e pessoas, muitos gestores de imóveis ensejam para as empresas de vigilância uma espécie de “missão secreta”: implantar uma segurança privada modernosa, dócil e barata. Preferem uma equipe terceirizada, submissa, pronta para “assumir” total responsabilidade pela segurança; pretendendo cobrar dela possíveis prejuízos, evitando contratar seguro.
Mas o que parece genial encobre fraudes na gestão da segurança: tentar “transferir” a terceiros todos os prejuízos morais, sociais e financeiros. Quer-se proteger apenas o lucro terceirizando uma tarefa inglória: a segurança. A especulação com a própria segurança é muito comum, mas claro que nenhum gestor assume essa conduta.
Na terceirização se tenta transferir responsabilidades e ônus"...
... "Chamo tudo isso de “gestão neoliberal”. Na prática, as gestões de segurança de muitos condomínios são assim: modernas, econômicas e fadadas ao fracasso."
21/03/2009 19:03 E. COELHO (Jornalista)
O STJ não disse o que aparentemente disse
Analisando a notícia dá verificar que o STJ não disse que o Condomínio não é responsável, apenas, que o STJ não pode apreciar matéria fática.
O STJ não analisa fatos ou provas, sua atuação é restrita a dizer se o tribunal estadual violou ou não a lei federal. Só isso.
Do caso concreto penso que o Condomínio poderia ser responbilizado se o funcionário cometeu o crime no horário de serviço, ou mesmo fora desse horário pelo fato de ter contratado a pessoa errada (error in eligendo).
Por outro lado, o Brasil está entregue aos bandidos e por mais que as pessoas tentam se proteger muitos crimes acontecem. É lamentável.
20/03/2009 16:07 Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)
Concordo com Dr. Salomão.
E digo mais, que se danem os defuntos dessas modalidades de causas, sabe por quê?
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- Por que somos irresponsáveis, metidos a besta, a cheiroso, que ao invés de exigir-mos do Estado manter a segurança publica; dane-se, se tem que contratar e dar maiores salários aos policiais. Mas infelizmente somos uma sociedade mórbida, idiotizada, que preferimos corre esse tipo de risco de vida e de não ser ressarcido.
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Com mérito e honra este nobre e justo operador do Direito.
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Se lá estivesse o Estado, o fato poderia até acontecer porem bem mais pouco provável, e se ainda assim ocorresse o ESTADO SERIA RESPONSABILIZADO e as vitimas indenizadas.
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Vamos contratar a peso de ouro os famigerados seguranças particulares e PRECUSORES das MILICIAS e muitas delas sob a toga de Milicianos.

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