Poder fiscalizador

União vai ao STF reclamar de norma sobre pneus

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19 de março de 2009, 16h08

A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar uma resolução do estado do Paraná que proíbe o transporte, o armazenamento, o tratamento e a disposição final de pneus importados de outros estados e países. A alegação é a de que a norma estadual não permite à União exercer seu papel fiscalizador previsto pela Constituição Federal. A ação, com pedido de liminar, será relatada pelo ministro Eros Grau.

De acordo com a União, há 17 contêineres com cerca de 100 mil pneus usados importados apreendidos pela alfândega e estocados no depósito da Receita Federal, próximo ao Porto de Paranaguá (PR). A compra desses pneus aconteceu ainda quando vigoravam liminares judiciais que permitiam a importação dos pneus. E, de acordo com o processo, tais liminares foram cassadas e a compra foi considerada “mercadoria de importação proibida”.

Além desses, acumulam-se outros 24 contêineres de pneus importados pelo Paraguai, os quais, por causa da Resolução 57/08 que proíbe o transporte dos pneus pelo estado, não podem ser transportados pelas rodovias paranaenses.

A União argumenta que os pneus apreendidos pela Receita por importação indevida não podem receber destinação final, nem permanecer armazenados (porque estão causando danos ambientais), nem ser transportados por conta da proibição da norma paranaense. Além disso, eles ocupam espaço importante das instalações da Receita no porto.

Assim, o objetivo da ação é evitar que a União seja autuada por infringir a legislação ambiental estadual, já que os pneus estão em situação irregular. Segundo o texto, a resolução instaura um paradoxo porque, em virtude de conduta ilícita de empresa, os pneus aportaram em Paranaguá obrigando sua apreensão pela Receita que, por sua vez, ao atender a resolução, não pode estocar o material no porto nem dar a ele destinação ambiental adequada.

A ação sustenta que não foi por desejo da União que os pneus chegaram ao território do estado do Paraná, mas que cabe a ela exercer o poder fiscalizador sobre o comércio exterior (artigo 237 da Constituição Federal), até que se dê fim aos pneus, uma vez que são mercadoria de importação proibida. “Em virtude de seu poder de polícia, e diante da ilegalidade da importação, a União se vê obrigada a assumir o ônus de apreender os pneus e dar-lhes destinação ecologicamente correta, competência estatal que se encontra inibida”, diz o texto.

Por fim, alega a União que a resolução paranaense é ilegal, pois extrapola as disposições contidas na Lei Federal 6.938/81, que prevê a colaboração “na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no país”. Aponta, ainda, afronta ao disposto na Lei Estadual 12.493/99, uma vez que a resolução acaba por permitir a permanência dos resíduos sólidos (pneus usados), enquanto a lei condiciona o fato à prévia aprovação do conselho ambiental.

Em caráter liminar, a União pede que não lhe seja imposta penalidade pelo depósito, transporte e destinação final do material apreendido. No mérito, quer a confirmação da liminar.

ACO 1.354

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