OAB contesta resoluções sobre atividade jurídica
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, recorreu ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira para contestar resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente.
Na ação, o Conselho Federal da OAB pede a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 — que regulamentam a questão da “atividade jurídica”.
A OAB argumenta que, de acordo com a Emenda Constituição 45, a chamada reforma do Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica. E, as resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou reconhecidos pelo MEC.
No entendimento do da OAB, o curso de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
Com base em pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade econômica. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em 'bacharel em direito' e em 'atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
Leia a íntegra da ação
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-
1 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta - Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:
1. DAS NORMAS IMPUGNADAS
A Resolução 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:
"(...)
Artigo 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.





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