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19 março 2009

Modo de usar

Livro explica passo a passo o processo eletrônico

Por Lilian Matsuura

O processo eletrônico está próximo de se tornar realidade no Brasil. Até o final do ano, na Justiça do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça todos os processos poderão tramitar sem papel. No Supremo Tribunal Federal a inovação começou em 2008. Apesar disso, muitos operadores do Direito ainda não têm a menor ideia de como usar essa ferramenta. O juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª Vara Cível Central de São Paulo, acaba de publicar o livro “Processo Eletrônico”, em que faz uma análise das inovações trazidas pela Lei 11.419 e explica, numa linguagem simples, como usar este meio eletrônico.

A informatização do processo judicial no país está prevista desde 2006, ano em que esta lei entrou em vigor. A mudança de cultura em qualquer sociedade nunca foi simples. Servidores, juízes, membros do Ministério Público, advogados, a defesa dos municípios, estados e União sempre estiveram acostumados às montanhas de papel. Deixá-las de lado não é das tarefas mais simples, mas pode trazer muitos benefícios, de acordo com Abrão.

Entre as vantagens o juiz destacou, em seu livro, a redução de custos, maior agilidade na tramitação, tráfego e trânsito do processo sem gargalos, redução dos incidentes, garantia de acesso e transparência, sintonia entre primeira e segunda instâncias. Sem contar o fim dos papéis.

Carlos Henrique Abrão escreve em seu livro que a Lei 11.419 inspira confiança e é simboliza o real alcance da modernidade. “A construção do processo informatizado é emblemática e perpassa a mera ferramenta contributiva colocada à disposição do cidadão, mas repercute, profundamente, na eficácia do provimento jurisdicional.”

Ao longo do livro, o juiz explica todas as etapas do processo eletrônico, além de analisar os possíveis questionamentos, como o sigilo em ações penais.

O autor do livro, Carlos Henrique Abrão, formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo e na França especializou-se em economia. “O juiz não é um homem só de leis. É um homem que tem que ter vivência no campo filosófico, no campo literário, no campo da economia e da administração, principalmente”, declarou à Consultor Jurídico, em entrevista concedida em outubro de 2008. Segundo ele, só assim é possível ter pulso nos processos que chegam a sua análise.

Serviço

Processo Eletrônico (1ª Edição, 2009)

Autor: Carlos Henrique Abrão

Editora: Juarez de Oliveira (Clique aqui para acessar o site)

Preço: R$ 30

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

23/03/2009 21:52 DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR (Advogado Autônomo)
À BEIRA DO DESASTRE VIRTUAL
Que me perdoe o eminente Juiz, que – lamentavelmente – acreditou nessa idéia temerária e furada.
E um erro crasso considerar que o computador serve para tudo, inclusive para a agilização dos processos judiciais.
Tempos atrás, o Juizado de Pequenas Causas da Justiça Federal em São Paulo entrou em parafuso e os feitos ficaram paralisados por mais de dois anos, em razão de uma pane no sistema de informática. Ou seja, é questão de mais dia menos dia e o sistema novamente entrará em pane, com prejuízos irrecuperáveis.
É inacreditável que se acredite nessa supereficiência dos computadores. Nos EUA – estou falando dos EUA – empresas que centralizavam a venda de remédios para todo o País entraram em processo falimentar por causa de problemas que surgiram com os computadores. E foi nessa ocasião que se compreendeu claramente que o computador não serve para tudo. Ele é recomendável para muitas atividades, mas não para todas.
E lá vamos nós embarcar nessa canoa furada. Além disso, é de se considerar as fraudes, que redundam em punições nos autos com papel, mas é duvidoso que se possa comprovar alguma coisa em processos virtuais.
Estamos no limiar no uma situação extremamente grave e é preciso que os Juízes, Promotores, Procuradores e Advogados abram os olhos antes que seja tarde demais.
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/SP Nº 20.522

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