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18 março 2009
Limites da Raposa
Ministro levanta omissões no trâmite da ação
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, levantou uma série de omissões no andamento da Ação Popular que questiona a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O Supremo retomou, nesta quarta-feira (18/3), o julgamento no qual decidirá se mantém a demarcação das terras feita pelo governo federal e homologada por decreto presidencial em 2005.
De acordo com Marco Aurélio, no curso do processo, foram deixadas de lado diversas regras que têm de ser levadas em consideração para que seja respeitado o devido processo legal. “O Supremo tem a guarda da Constituição e não pode despedir-se desse dever, imposto de forma expressa pelo Constituinte de 1988, sob pena de a história cobrar-lhe as consequências da omissão, de comprometimento da própria credibilidade”, afirmou o ministro no começo de seu voto, que tem 120 páginas.
O primeiro vício processual apontado pelo ministro foi a falta de citação do presidente da República e do ministro da Justiça no processo. Segundo Marco Aurélio, a citação da Advocacia-Geral da União desde o início da ação não dispensa a intimação dessas outras duas autoridades.
O ministro citou o artigo 6º da Lei 4.717/65, que regula o andamento da Ação Popular, para fundamentar seu argumento. De acordo com o dispositivo, “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”
A ação foi proposta pelo senador Augusto Affonso Botelho Neto (PT-RR) contra a União. Todos os demais envolvidos figuram como assistentes no processo.
Saneamento básico
Para Marco Aurélio, o processo tem de ser saneado. Na prática, se acolhidas as preliminares levantadas por ele, a ação praticamente recomeçaria do zero. Além da citação do ministro da Justiça e do presidente da República, o ministro do Supremo propôs a intimação do estado de Roraima e dos municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia — cujo território é atingido pela demarcação.
Outros vícios apontados pelo ministro: falta de acompanhamento da ação pelo Ministério Público, desde o início; falta de citação de todas as etnias indígenas interessadas na causa; falta de intimação de quem tem títulos de propriedade considerados frações da área demarcada; e a necessidade de produção de provas periciais e testemunhais.
O ministro sustentou que o julgamento da matéria só cabe ao Supremo por conta da existência de conflito federativo entre a União e o estado de Roraima, com o envolvimento de três municípios. Logo, o estado e os municípios teriam de figurar obrigatoriamente como litisconsortes necessários na ação, e não apenas ser admitidos como assistentes, como foi o caso.
“Salta aos olhos a destinação, no campo das consequências e facilidades processuais, em admiti-los como partes ou como assistentes, apanhando o processo, neste último caso, no estágio em que se encontrava, ou seja, quando já encerrada a instrução”, afirmou. Para Marco, “a organicidade instrumental está capenga, ferida de morte, incidindo o paradoxo acima referido — a admissibilidade do conflito federativo sem que formada a devida relação processual, sem que, até aqui, o Estado, já não falo dos Municípios, figure como parte propriamente dita”.
Não houve economia de críticas às omissões no voto de Marco Aurélio. “Há de chamar-se o processo à ordem, reabrindo-se, na extensão cabível, a instrução processual, sob pena de grassar a balbúrdia, sob pena de, sem ouvirem-se as partes interessadas, titulares de direitos, viabilizados os meios de prova visando a revelá-los, ter-se, mesmo assim, sentença a elas oponível”.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2009
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