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16 março 2009
Direito de adotar
Vínculo afetivo é mais importante que ordem de fila
A ordem da fila não é prioridade para determinar a adoção. O juiz pode usar o vínculo afetivo como princípio de escolha. Foi com esta tese que o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma criança de um ano e três meses fosse devolvida a um casal de Minas Gerais. O casal havia perdido a guarda do bebê para outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma do STJ reconheceu que o menor já tinha vínculo afetivo anterior e então deveria ser usado este critério.
Em dezembro de 2007, a mãe biológica escolheu quem seriam os pais adotivos do filho antes mesmo do nascimento. O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por 30 dias, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução da criança. Mas uma liminar determinou o descumprimento da medida.
Em 29 de junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que houve desrespeito ao cadastro de adoção. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a criança com menos de um ano de idade não tinha condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal. Assim, o TJ mineiro usou o cadastro geral de adotantes como critério principal e determinou que a criança fosse entregue a um casal inscrito na lista.
O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam passar por cima do princípio do melhor interesse da criança. A Terceira Turma entendeu que o cadastro deve ser avaliado, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o casal adotante.
Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se trata de preferência de um casal rejeitando o direito do outro. Para ele, efetivamente, o direito não entra nesta discussão. “O que se busca é priorizar o direito da criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2009
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