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16 março 2009
Morte de Isabella
MP é contra liberdade para casal Nardoni
O subprocurador-geral da República, Mário José Gisi, é contra a liberdade de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Nesta segunda-feira (16/3), ele remeteu seu parecer ao Supremo Tribunal Federal — clique aqui para ler. O casal Nardoni é acusado pela morte Isabella Nardoni, filha de Alexandre. Ela foi assassinada em março de 2008, em São Paulo, atirada da janela de seu quarto. O Superior Tribunal de Justiça havia negado a concessão de outro Habeas Corpus e, assim, os manteve presos.
A defesa de Alexandre e de Anna Carolina sustentou que as acusações “não correspondem à realidade dos fatos, pois, segundo os laudos periciais produzidos no inquérito, não foi comprovada a agressão à vítima por meio de instrumento contundente, nem esganadura, nem defenestração, tampouco a alteração do local do crime”. Alegou também “violação ao princípio da presunção de inocência e excesso de linguagem na decisão que recebeu a denúncia, o que pode influenciar os jurados”.
Mário José Gisi pondera que o Habeas Corpus “não pode ser impetrado para o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para investigar os acontecimentos da noite de 29 de março de 2008, bem como as conclusões técnicas expostas nos laudos periciais produzidos na fase do inquérito na tentativa de afastar os referidos indícios da prática do delito”. Para Gisi, a utilização de linguagem incisiva “é reflexo do poder-dever do magistrado de fundamentar as decisões judiciais, como determina a Constituição Federal”.
O subprocurador-geral da República Mário José Gisi também salienta que duas decisões mantiveram a prisão preventiva do casal. “Na parte em que mantém a prisão preventiva dos acusados, uma decisão reitera as razões do decreto prisional anterior, acrescentando novo fundamento apenas no tocante à conveniência da instrução criminal”. Sobre isso, prossegue Gisi, a jurisprudência do STF “proíbe a possibilidade de conhecer habeas corpus quando houver sentença posterior com novo título judicial”.
No mérito, de acordo com o subprocurador, o HC deve ser negado. Para Gisi, “os indícios de materialidade e autoria estão presentes”. Ele diz que há a necessidade de manutenção da prisão cautelar “por conveniência da instrução criminal, pois, se ficarem em liberdade, Alexandre e Anna podem interferir no conteúdo das provas”. Além disso, de acordo com Gisi, não há fiança para o crime hediondo, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória. O parecer de Gisi será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do HC no STF. *Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2009
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A primeira é que se mostra equivocado afirmar que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas, pois não se pode confundir "análise do suporte probatório para a ação penal" com "dilação probatória". Esta é vedada; aquela pode e deve ser feita, já que deixar de averiguar eventual ilegalidade, sob aquele singelo argumento, é denegar a justiça, perpetuando-se a coação ilegal.
A segunda diz com a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos. A própria lei dos crimes hediondos deixou de proibir a concessão da liberdade provisória aos crimes nela previstos, somente vedando a estipulação de fiança para estes(art. 2º, II da Lei 8.078/90, alterada pela lei 11.464/07).
Afirmar que a impossibilidade da concessão de liberdade provisória projeta-se por conta da inafiançabilidade dos crimes hediondos é, no mínimo, negar vigência ao princípio da presunção de não-culpabilidade e afrontar a autoridade da Constituição.
Cumpre registrar, por oportuno, que no último dia 13 de março, o Ministro Celso de Mello concedeu liminar no HC 97.976, determinando a soltura da paciente acusada de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a obrigação da prisão ofende a razoabilidade.
Segundo o eminente Ministro: “O poder público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”, além do que “o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal”.
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