Sucesso da investigação

Policial precisa ter conhecimento técnico-jurídico

Autor

  • André Ricardo Xavier Carneiro

    É delegado de Polícia Federal pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Unisal. É professor de Legislação Penal Especial no curso preparatório para concursos públicos UNICURSOS. Foi advogado militante entre os anos 2001 e 2005.

15 de março de 2009, 16h20

O exercício da atividade policial, não importando o cargo que se ocupe dentro da estrutura da instituição (delegado, agente, escrivão, investigador, etc), exige preparo técnico adequado ao enfrentamento de situações de confronto direto com criminosos e, ainda, conhecimento das leis vigentes, incluindo interpretação e forma de aplicação destas leis aos casos concretos. Isto porque, enquanto o conhecimento das técnicas de ação policial serve à garantia da integridade física dos policiais, das vítimas e de terceiros, o conhecimento ou desconhecimento das normas vigentes implica reflexos diretos à segurança jurídica do próprio policial e ao êxito das investigações.

O policial desatento às normas legais, após meses de investigação poderá ter a satisfação profissional de efetuar a prisão de um perigoso criminoso em um dia para, poucos dias depois (às vezes poucas horas), ter a decepção de vê-lo colocado de volta às ruas em virtude de equívocos perpetrados no momento de interpretar e aplicar as leis vigentes.

Portanto, é imprescindível considerar que o trabalho policial de investigação, ou seja, aquele prestado pela Polícia Judiciária Civil e Federal, tem como objetivo fornecer subsídios à futura atuação do Ministério Público (que denunciará o investigado à Justiça) e do Poder Judiciário (incumbindo de julgar, absolvendo ou condenando o réu) e, obviamente, ambos exercem suas funções com base na legislação vigente.

Da mesma forma, a defesa técnica do investigado será feita, por seu advogado, com base nas normas legais e, não raras vezes, o preso rapidamente ganha a liberdade em razão de falhas nos métodos de investigação e, até mesmo, de equívocos na realização das prisões em flagrante, erros decorrentes de desatenção ao que as leis estabelecem. Assim, constitui grande equívoco achar que a atividade policial, voltada a assegurar o cumprimento das leis penais que tipificam os crimes, pode ser exercida sem a devida atenção às normas processuais que as regulamentam.

Em suma, menosprezar referidas normas processuais implica prejuízo ao trabalho do órgão acusador e facilita a defesa do investigado ou réu, fato que muitas vezes tem como conseqüência o rápido retorno de perigosos criminosos ao convívio social e a frustração dos policiais que arduamente trabalharam nas investigações e efetuaram as prisões.

A primeira providência tomada pelo bom advogado, em favor de seu cliente, é procurar falhas na atuação policial e, a partir daí, recorrer ao Poder Judiciário que, vinculado às leis, não tem outra opção além de determinar sua correta aplicação, ainda que disto resulte a libertação do possível criminoso, alvo de meses de investigação.

Por outro lado, o adequado conhecimento das normas civis, penais, processuais penais, tributárias, etc permitirá uma ação policial segura e eficiente no que diz respeito ao sucesso das investigações e prisões, favorecendo a futura denúncia do investigado, bem como seu julgamento e condenação.

E mais, o conhecimento das normas garantirá a segurança do próprio policial, cujas ações e omissões estão igualmente submissas às normas penais, dentre elas a que fixa os crimes de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), estabelecendo aos infratores de seus dispositivos sanções de natureza penal, civil e administrativa.

Exemplo comum de ação policial equivocada é a prisão em flagrante delito, por crime de corrupção ativa, após a consumação do delito. O crime de corrupção ativa se consuma no momento em que há a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público e, portanto, é este o momento em que o agente se encontra em situação de flagrante, passível de ser legalmente preso. Não raras vezes, a prisão em flagrante é realizada no momento em que o corruptor vai entregar o valor prometido ao funcionário público e, assim, a prisão em flagrante acaba sendo relaxada pelo juiz, com conseqüente libertação do corruptor.

A entrega do valor oferecido é mero exaurimento do crime, que efetivamente se consumou no momento da oferta ou da promessa da vantagem indevida. Igualmente equivocada seria, atualmente, a prisão em flagrante delito do usuário de drogas, especialmente se este usuário for mantido encarcerado, lavrando-se o respectivo auto de prisão em flagrante, como ocorria sob a vigência da revogada Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos). Isto porque a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2002) não autoriza prisão (encarceramento) de usuário de droga em nenhuma hipótese, e nem tampouco lavratura de auto de prisão em flagrante delito, prevendo, para este caso, simples elaboração de termo circunstanciado, realização das perícias necessárias e liberação do conduzido, ainda que o mesmo se recuse a assinar termo de compromisso de comparecer em juízo quando citado ou intimado (caso não possa ser imediatamente apresentado à autoridade judicial).

Por sua vez, a realização da prisão em flagrante de advogado, em razão das atividades ligadas ao exercício de suas funções, deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que um representante desta autarquia federal possa acompanhar a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade do ato, conforme expressamente disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei 8.906/94.

O Código Eleitoral – para finalizamos este rol de singelos exemplos – proíbe a prisão de qualquer eleitor nos cinco dias que antecedem e durante as quarenta e oito horas seguintes ao término das votações, exceto em caso de prisão em flagrante, sentença penal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto, estabelecendo a lei que, em havendo a prisão, deverá o preso ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, o qual, se verificar a ilegalidade de medida, relaxará a prisão e providenciará a responsabilização do responsável por sua realização (artigo 236, caput e parágrafo 2º, da Lei 4.737/65). No caso dos candidatos, esta “imunidade” abrange os 15 dias que antecedem o dia das votações, cabendo a prisão somente em caso de flagrante delito.

Assim, o desconhecimento de conceitos elementares ligados à matéria jurídica, tais como momento de consumação do crime, regras de competência, espécies de prisão em flagrante delito e, ainda, a simples desatenção ao expressamente disposto nos textos legais, certamente implicarão o fracasso da ação policial e a responsabilização dos policiais que praticarem o ato ou se omitirem indevidamente, dando-se esta responsabilização, no mais das vezes, com base em crime de abuso de autoridade ou prevaricação.[1]

Portanto, é fundamental que os policiais, independentemente da denominação de seus cargos e das atribuições que exerçam, dediquem-se à ampliação de seus conhecimentos técnico-jurídicos e legais, afastando-se da equivocada idéia – sustentada por alguns – de que a atividade policial pode ser adequadamente cumprida sem atenção aos conceitos jurídicos vigentes, os quais seriam pertinentes apenas às atividades exercidas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Afinal, conforme já destacamos, todo trabalho policial é voltado a subsidiar a ação ministerial e judicial, e certamente o êxito da futura ação penal, e a conseqüente condenação daqueles que violam as leis, tem início nas atividades de investigação conduzidas por todos os integrantes da Polícia Judiciária Civil e Federal.


[1] Constitui crime de prevaricação, segundo artigo 319, do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

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    É delegado de Polícia Federal, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Unisal. É professor de Legislação Penal Especial no curso preparatório para concursos públicos UNICURSOS. Foi advogado militante entre os anos 2001 e 2005.

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