Entrevista: Lênio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul

19/03/2009 23:30Wilson Levy (Assessor Técnico)Hermenêutica e Constituição
Gostaria de parabenizar o Dr. Lenio Streck pela brilhante e corajosa entrevista.
É urgente a necessidade de termos juristas com perfil acadêmico no STF. No caso de Lenio, a combatividade inata ao parquet faz eco com brilhante produção intelectual e na referência que o autor é hoje no campo da Hermenêutica Jurídica, sendo um dos poucos que faz uma ponte segura entre a filosofia e o Direito.
Num contexto em que o STF cada vez mais se depara com casos complexos, que exigem um crescente esforço hermenêutico no sentido de fazer valer a constituição, como realidade e não como promessa não-cumprida, e também num contexto em que a visão dos juízes é turvada por uma formação jurídica profundamente vinculada a standards, lugares comuns e pelo senso comum teórico, suas palavras são um alento e uma esperança de que um dia poderemos contar com ele no Supremo Tribunal Federal.
Wilson Levy
Assistente Jurídico - TJ-SP
17/03/2009 17:58poulok (Estagiário)CORAGEM DE SER
Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.
17/03/2009 17:58poulok (Estagiário)CORAGEM DE SER
Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.
17/03/2009 17:46poulok (Estagiário)CORAGEM DE SER
Quando olhamos para a argumentação usada nos votos dos ministros em diversos acórdãos, percebemos a pluralidade de concepções que conviveram e convivem sobre o papel que o STF deve ocupar na sociedade brasileira. No século XX, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma das concepções dominantes que surgiu como reação ao formalismo e ao positivismo do século XIX e de parte do século XX, é a da tarefa do Supremo Tribunal Federal como "política" no sentido mais forte da palavra: esse órgão deveria atuar - para usar uma expressão de Ingeborg Maus - como "superego da sociedade órfã". O Poder Judiciário poderia se colocar como representante social da moralidade coletiva de forma a garantir a Constituição como ordem concreta de valores.
por certo Lênio defenderia com muito vigor esses valores constitucionais.
17/03/2009 13:56Ereignis (Professor Universitário - Administrativa)Sobre o ato de julgar
Mais uma vez Lenio Streck oferece à comunidade jurídica uma análise acadêmica sóbria e eficaz sob o estado da arte do Direito brasileiro. Certamente, o problema da discricionariedade judicial - prova patente de que o fantasma positivista/relativista ainda não deixou de assombrar nossa doutrina e jurisprudência - é o desafio maior a ser enfrentado pela teoria do direito. A própria dogmática precisa ser repensada neste contexto de discussão. Afinal, qual o papel da doutrina na formação de um direito como integridade? Em que grau nossa jurisprudência deve estar comprometida com a "história institucional" do direito?
Todas estas questões estão presentes neste verdadeiro manifesto democrático que é esta entrevista de Streck. Sem dúvida, Lenio Streck tem o perfil de um juiz Constitucional. Sem dúvida ele deve ser indicado - o quanto antes -para uma das cadeiras de nosso Pretório Excelso.
Em tempo: Há que se alertar -a todos aqueles realmente comprometidos com o estudo sério do Direito - que os nécios perderam a timidez. Estão por toda a parte asseverando opiniões enviezadas que sequer chegam a tocar no problema central que está sendo discutido. Isto significa dizer que a complexidade do ato de julgar não apenas é compreendida por Lenio Streck, como enfrentada por ele, quando levanta a bandeira do combate à discricionariedade judicial. Enfim, que o ato é complexo todos nós sabemos. Como ele se desenvolve em em que medida ele pode ser controlado democráticamente é o problema a ser enfrentado. Problema este que Streck enfrenta, e com muita coragem!
17/03/2009 11:28carpetro (Juiz Estadual de 2ª. Instância)Mais um.
Mais um que, não sendo Juiz de carreira (não prestou concurso para tal), se arroga o direito de opinar sobre o que não conhece (a dificilima missão de julgar) e, mais ainda, quer entrar na mesma pela porta dos fundos (5º constitucional). Lamentável.
17/03/2009 10:56Pansieri (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Um olhar refinado...
A entrevista do professor Lenio Streck mais do que uma observação sobre o momento constitucional que vivemos é uma ode a democracia. Compreender os limites de atuação do STF e suas responsabilidades passa por compreender o sentido constitucional do não. Certamemte a ida do Professor Streck ao STF permitira um novo momento a Corte Constitucional Brasileira, ao menos um forçar hermeneutico conectado com o sentimento de defesa dos direitos fundamentais como condição/limite a atuação jurisdicional.
17/03/2009 10:55Pansieri (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Um olhar refinado...
A entrevista do professor Lenio Streck mais do que uma observação sobre o momento constitucional que vivemos é uma ode a democracia. Compreender os limites de atuação do STF e suas responsabilidades passa por compreender o sentido constitucional do não. Certamemte a ida do Professor Streck ao STF permitira um novo momento a Corte Constitucional Brasileira, ao menos um forçar hermeneutico conectado com o sentimento de defesa dos direitos fundamentais como condição/limite a atuação jurisdicional.
17/03/2009 08:17Michels (Outros)A lei e a hermenêutica
O grande problema do judiciário, hoje, é que cada um interpreta a lei como quer, e muda de opinião segundo a conveniência do momento. É triste e cansativo ao extremo a gente ver até mesmo a segunda e terceira instâncias mudando o teor de seus entendimentos por politicagem pura, por vaidades pessoais, e mais difícil ainda é explicar para um cliente como é que o que hoje é amanhã não é, e, pior, como é que a lei diz uma coisa, e o juiz - desembargador - ministro, diz outra completamente diferente... continuo tendo vergonha do judiciário!
17/03/2009 08:00Michels (Outros)A lei e a hermenêutica
O grande problema do judiciário, hoje, é que cada um interpreta a lei como quer, e muda de opinião segundo a conveniência do momento. É triste e cansativo ao extremo a gente ver até mesmo a segunda e terceira instâncias mudando o teor de seus entendimentos por politicagem pura, por vaidades pessoais, e mais difícil ainda é explicar para um cliente como é que o que hoje é amanhã não é, e, pior, como é que a lei diz uma coisa, e o juiz - desembargador - ministro, diz outra completamente diferente... continuo tendo vergonha do judiciário!
16/03/2009 20:46Paulo Cruz (Professor)Constitucionalista
O Prof. Dr. Lênio, além da reconhecida competência científica e de operação jurídica, é um dos maiores - se não o maior - expoente entre os constitucionalistas brasileiros que acredita na possibilidade da realização constitucional no Brasil. Em função disso há muito deveria já estar no STF. Conheço o Dr. Lênio há muitos anos e sei que, atualmente, seguramente está entre os mais capazes para exercer a magistratura em nossa mais alta Corte. Note-se a preocupação do Dr. Lênio com o que chama de Pan-Principiologia. Ganharia muito o Brasil e o STF com o Lênio. Sugiro uma campanha permanente para isso.
16/03/2009 16:04Ramiro. (Advogado Autônomo)Constituição x baixa constitucionalidade
www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/lenioluizstreck.pdf
Uma bela obra do autor disponível na Internet.
Quanto à “baixa constitucionalidade”, tente uma parte em processo cível ou criminal suscitar questões de constitucionalidade, seja da norma infraconstitucional, seja da aplicação da norma frente à constituição. Primeiro, os prequestionamentos em geral são solenemente ignorados a título que o STJ decidiu que o Magistrado não é obrigado a responder a questionários, razoável, no entanto o Magistrado se julga no direito de ignorar toda matéria suscitada, se limitando ao que poderia dizer “túnel de percepções limitadas”, o uso do já conhecido em padrões consolidados. Ao entrar com embargos de declaração, a negativa vem em modelão já pronto, “não há obscuridade ou imprecisão a ser sanada no acórdão, embargos de propósitos infringentes”. Tente um recurso ao STJ ou ao STF. O sujeito tem de dar nó em pingo de hélio líquido. Se entra com RE e/ou REsp, o mesmo Tribunal ad quo que se nega a analisar a matéria, inclusive constitucional, não tem como prática incomum alegar falta de requisitos como préquestionamento, ou então há de suscitar a anacrônica súmula 400 do STF. Agravo, preparar o recurso exige a capacidade argumentativa do advogado, acórdão reformado ou anulado.
Sobre princípios e direito constitucional contemporâneo o livro do Professor Luís Roberto Barroso trata muito bem a questão no aspecto material e formal. E por fim, só no Brasil Juiz Singular e Tribunal ad quo invocam princípio para afrontar norma legal, e mais baixa constitucionalidade que dos que querem que a CF/88 seja recepcionada pelo CPP de 41 e urram de raiva quando se dá o contrário... Décadas necessárias foram para mudar a composição e pensamento do STF.
16/03/2009 15:43Clarissa T (Professor Universitário)O risco do ativismo...
A entrevista é ousada por trazer respostas a questões que, na maioria das vezes, não são enfrentadas - ou pela ausência de "maturidade teórica" ou pelo medo das implicações que certos posicionamentos podem trazer... Mas o Lenio não sofre de nenhum dos males! Assim, o texto é importantíssimo, principalmente, em razão do momento no qual se vive, quando parece que tudo, necessariamente, tem que passar pelo Judiciário. Que nem se fale do quanto isso é preocupante ao se caracterizar numa "baixa cidadania" (fazendo um trocadilho com a "baixa constitucionalidade")! Mas, mesmo assim, permanece o problema do ativismo judicial. É inegável que, atualmente, se tem uma maior participação do Judiciário. Contudo, isso não significa que o juiz possa decidir com fundamento naquilo que (pessoalmente) acredita ser correto, nem com base em critérios metajurídicos. Decisões como esta se traduzem em decisionismos, isto é, em exercício de poder ilegítimo, que desvirtua toda a construção democrática constitucional!
16/03/2009 13:49Chico Motta (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Coerência e integridade
É sempre útil quando alguém denuncia o verdadeiro "estado de natureza hermenêutico" que a principiologia, na sua faceta "criativa", instituiu no Estado Brasileiro, e Lenio Streck faz isso como ninguém. A impressão que fica é a de que, como ninguém sabe bem o que "é" um princípio, e como já sabemos que os sentidos não estão, definitivamente, "presos" nos textos, os princípios acabam funcionando como a "chave" para aplicações de padrões pouco claros como o "bom senso", a "justiça do caso concreto" e todos os seus equivalentes. É bom lembrar que Dworkin (citado por Lenio) trouxe os princípios para o Direito justamente para concretizar direitos e evitar decisionismos e arbitrariedades interpretativas. Para tanto, se quisermos falar em princípio, temos que nos entender com a integridade (coerência de princípios). A entrevista de Lenio serve, pois, como um lembrete: a jurisdição constitucional somente se justifica se for coerente, isto é, se for fiel aos propósitos de um Estado que tenha igual interesse por seus cidadãos.
16/03/2009 10:07Cananéles (Bacharel)Polemia crônica
Já que o Sunda sofre de polemia, e adora misturar figuras de linguagem com lógica jurídica, lá vai: "baixa constitucionalidade" é quando um anãozinho jovem se forma em Direito. E corre pra escrever no Conjur, claro.
16/03/2009 10:04Martonio Mont'Alverne Barreto (Procurador do Município)Necessidade de Análise
Em boa hora veio esta entrevista com o Prof. Lênio Streck. Claro que concordo com as refelxões do Professor e gostaria apenas de lembrar o seguinte. Como o ativismo judicial dirige-se à efetivação cosntitucional, está o Poder Judiciário a lidar com o conceito fundante de nossa modernidade democrática, ou seja,o poder constitruinte igualmente democrático. Somente esta razão já é suficiente para recomendar toda cautela possível! Afinal, um integrante do Poder Judiciário disporá da faculdade de alterar uma determinaçlão do poder direto do povo. Demais, escolher esta ou aquela possibilidade deve ser produto não de uma conviccção pessoal, subjetiva do magistrado: deve ter por base uma reflexão normativa objetiva. O risco de se cair no "espontaneismo decisionista", de um viés meramente idealista, sem qualuqer contato com o concreto, com o mundo de "carne e sangue", é que conduzirá, sim, ao desgaste da própria Constituição.
16/03/2009 00:42Armando do Prado (Professor)Resposta ao AdEvogado Sunda
É só ler algumas obras do Dr. Lênio e se entende o que é "baixa constitucionalidade" que, aliás, perpassa pela sua entrevista. Assim, o seu riso idiota, apenas demonstra a sua ignorância e pretensa sabedoria, entendeu ou quer que desenhe?
16/03/2009 00:20Prof. Marco Marrafon (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Grande lição
A grande lição que podemos aprender com o Dr. Lenio Streck é justamente acerca do necessário entendimento de que, para concretizar os ditames constitucionais e, em especial, a normatização que versa sobre direitos fundamentais, não é necessário recair em arbitrariedade e estar acima da Constituição. Isso seria uma nova forma de soberania e, contra ela, a idéia central do constitucionalismo se funda na noção de governo limitado e com equilíbrio entre os poderes. Assim, se de um lado não cabe mais um retorno ao positivismo e seu voluntarismo interpretativo, de outro, não devemos recair no extremo oposto e fomentar uma espécie de decisionimo, no qual se esquece o "governo das leis" e fomenta um novo "governo dos homens" através de uma prática judicial fundada em princípios que atuam como verdadeiras chave-mestras da interpretação. Efetivar a Constituição é necessário, abusos não. Parabéns pela entrevista.
16/03/2009 00:04Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo)A. Prado e "baixa constitucionalidade"
Algo me diz que professor Armando Prado não entendeu muito bem o que sigifnica "baixa constitucionalidade", a confundindo com baixaria...ahahahahahahaha
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vezes em que a gente tem que rir por aqui...
15/03/2009 22:53Fausto Morais (Advogado Sócio de Escritório)Democracia e hermenêutica
Novamente o Prof. Lenio Luiz Streck consegue, de forma ímpar, apresentar um panorama geral do direito brasileiro, apontando para o constante desafio na construção de um paradigma democrático. Boa parte da hermenêutica brasileira (e aqui devemos pensar sempre que a norma é um produto da interpretação) não consegue entender o fenômeno jurídico comprometido com os ideais democráticos inaugurados pela Constituição. Pelos mais diversos motivos, e os princípios jurídicos tem servido como o álibi mais costumeiro, a doutrina brasileira se "acostumou" a reproduzir (a)criticamente a jurisprudência, reconhecendo um sentido altamente contingencial aos princípios jurídicos. É certo que princípios jurídicos são normas, contudo, é visível que ainda boa parte da comunidade jurídica não consegue compreender o seu papel, que não o de justificativa (não fundamento!) para a tomada de decisão. Melhor dizendo: o princípio passa a ser um espaço de abertura para o ativismo judicial. Esquece-se, na verdade, o conteúdo do princípio e o desafio de sua aplicação. Como refere o Prof. Lenio os princípios resgatam o conteúdo prático ao direito, possibilidade negada pelo positivismo jurídico. Esse resgate tem como sua condição de possibilidade a "superfundamentação" das decisões judiciais (ou como diz o Prof. Lenio, o direito fundamental de ter fundamentada a fundamentação). A fundamentação faz o conteúdo dos princípios aparecer. Somente assim é possível responder criticamente ao direito, levando em consideração as mencionadas características de uma "empresa" (instituição) íntegra e coerente. Democracia, antes de tudo, é conhecer as regras do jogo. Só poderemos conhecê-las se falarmos coerentemente sobre elas (fundamentando a fundamentação das decisões judiciais). Eis o desafio!

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