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Marília Scriboni
Entrevista: Lênio Streck, procurador de Justiça do Rio Grande do Sul
É urgente a necessidade de termos juristas com perfil acadêmico no STF. No caso de Lenio, a combatividade inata ao parquet faz eco com brilhante produção intelectual e na referência que o autor é hoje no campo da Hermenêutica Jurídica, sendo um dos poucos que faz uma ponte segura entre a filosofia e o Direito.
Num contexto em que o STF cada vez mais se depara com casos complexos, que exigem um crescente esforço hermenêutico no sentido de fazer valer a constituição, como realidade e não como promessa não-cumprida, e também num contexto em que a visão dos juízes é turvada por uma formação jurídica profundamente vinculada a standards, lugares comuns e pelo senso comum teórico, suas palavras são um alento e uma esperança de que um dia poderemos contar com ele no Supremo Tribunal Federal.
Wilson Levy
Assistente Jurídico - TJ-SP
por certo Lênio defenderia com muito vigor esses valores constitucionais.
Todas estas questões estão presentes neste verdadeiro manifesto democrático que é esta entrevista de Streck. Sem dúvida, Lenio Streck tem o perfil de um juiz Constitucional. Sem dúvida ele deve ser indicado - o quanto antes -para uma das cadeiras de nosso Pretório Excelso.
Em tempo: Há que se alertar -a todos aqueles realmente comprometidos com o estudo sério do Direito - que os nécios perderam a timidez. Estão por toda a parte asseverando opiniões enviezadas que sequer chegam a tocar no problema central que está sendo discutido. Isto significa dizer que a complexidade do ato de julgar não apenas é compreendida por Lenio Streck, como enfrentada por ele, quando levanta a bandeira do combate à discricionariedade judicial. Enfim, que o ato é complexo todos nós sabemos. Como ele se desenvolve em em que medida ele pode ser controlado democráticamente é o problema a ser enfrentado. Problema este que Streck enfrenta, e com muita coragem!
U
Quanto à “baixa constitucionalidade”, tente uma parte em processo cível ou criminal suscitar questões de constitucionalidade, seja da norma infraconstitucional, seja da aplicação da norma frente à constituição. Primeiro, os prequestionamentos em geral são solenemente ignorados a título que o STJ decidiu que o Magistrado não é obrigado a responder a questionários, razoável, no entanto o Magistrado se julga no direito de ignorar toda matéria suscitada, se limitando ao que poderia dizer “túnel de percepções limitadas”, o uso do já conhecido em padrões consolidados. Ao entrar com embargos de declaração, a negativa vem em modelão já pronto, “não há obscuridade ou imprecisão a ser sanada no acórdão, embargos de propósitos infringentes”. Tente um recurso ao STJ ou ao STF. O sujeito tem de dar nó em pingo de hélio líquido. Se entra com RE e/ou REsp, o mesmo Tribunal ad quo que se nega a analisar a matéria, inclusive constitucional, não tem como prática incomum alegar falta de requisitos como préquestionamento, ou então há de suscitar a anacrônica súmula 400 do STF. Agravo, preparar o recurso exige a capacidade argumentativa do advogado, acórdão reformado ou anulado.
Sobre princípios e direito constitucional contemporâneo o livro do Professor Luís Roberto Barroso trata muito bem a questão no aspecto material e formal. E por fim, só no Brasil Juiz Singular e Tribunal ad quo invocam princípio para afrontar norma legal, e mais baixa constitucionalidade que dos que querem que a CF/88 seja recepcionada pelo CPP de 41 e urram de raiva quando se dá o contrário... Décadas necessárias foram para mudar a composição e pensamento do STF.
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Há
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