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14 março 2009
Precatórios em questão
STF irá analisar lei sobre créditos alimentícios
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar a constitucionalidade de lei que determina a exclusão de créditos alimentícios do pagamento de créditos de pequeno valor. Pela lei, de Santo André (SP), os créditos alimentícios devem ser pagos por meio de precatório, mesmo que esse pagamento não tenha de obedecer a ordem cronológica de expedição.
O caso deve ser analisado por meio de um Recurso Extraordinário do Instituto de Previdência de Santo André, que contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de considerar a lei inconstitucional. O TJ determinou então o pagamento dos créditos alimentícios como sendo de pequeno valor. Com isso, o pagamento deveria ser efetuado em 10 dias. Em 2003, o valor do crédito era de R$ 14.293,19.
O caso concreto é sobre o pagamento de crédito para servidores municipais. Pelo parágrafo 4º do artigo 1º da Lei municipal 8.296/01, somente valores de, no máximo, R$ 20 mil, e que não abarquem créditos alimentícios, podem ser pagos pela rubrica de pequeno valor.
A Constituição, segundo o TJ, não diferenciam créditos gerais de créditos alimentícios e determinam que o pagamento de ambos independem da emissão de precatório. O Instituto de Previdência de Santo André, por sua vez, alega que os valores alimentícios devem ser pagos por meio de precatório.
A ministra Cármen Lúcia determinou o envio do Recurso Extraordinário ao STF. “Sem prejuízo de uma posterior e aprofundada análise do preenchimento dos requisitos para o cabimento do Recurso Extraordinário, mas, para melhor compreensão da controvérsia, dou provimento a este agravo. Subam os autos para apreciação do recurso”, afirmou a ministra.
AI 604.353
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2009
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