Grau da ofensa

STJ reduz indenização a ser paga a juiz da Paraíba

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13 de março de 2009, 12h21

O juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, da Paraíba, deve ser indenizado pela Editora Abril em 50 salários mínimos por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação da notícia anterior.

O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A Editora Abril tentou reduzir o valor para R$ 18 mil. O juiz queria que ela fosse aumentada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida.

Ele ressaltou que a publicação foi feita sem qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes, valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos.

Segundo o relator, a fixação do valor da indenização por danos morais não está sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas, ela deve ser arbitrada com moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento. Daí a iniciativa da Corte em rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo. “Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, destacou o relator. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 40.1358

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