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13 março 2009

Defesa prejudicada

STJ anula processo de advogado contra cliente

Fracassou a tentativa de um advogado de processar seu cliente juntamente com o Ministério Público. A 5ª Turma mandou arquivar a ação por entender que não é possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por aderir à tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator do caso.

O caso diz respeito a um motorista do Acre condenado, por homicídio culposo, a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. O réu recorreu. Alegou nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição.

O Tribunal de Justiça do Acre negou o recurso sob o argumento de que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão.

O motorista recorreu novamente. Dessa vez, ao STJ. Reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do Ministério Público, não apresentando nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do Ministério Público Federal apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa. Conforme ressaltado no parecer, a defesa técnica é indispensável; pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz.

REsp 100.025-6

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

15/03/2009 18:50 Fernando Joel Turella (Advogado Autônomo)
Duas são as hipóteses.
Ou esse advogado é inapto, pois também já vi dfensor (curador do ausente) concordar com a tese do autor, ao contrário de contestar a demanda no cível ou é, no mínimo, muito espertalhão, pois adrede sabia que o processo seria anulado por falta de defesa técnica.
Assim, ainda que o advogado saiba que seu cliente é culpado, lhe é defeso concordar com a acusação lançada pelo M.P. E essa tese de reforçar a acusação, até aceita por alguns, não tem o menor cabimento tanto na área do processo penal ou civil.
Sem dúvida é um caso para o exame e punição por parte do Tribunal de Ética da OAB.
14/03/2009 04:55 Espartano (Procurador do Município)
Tem que mentir então?
Sempre ouvi dizer que a defesa está lá não para inocentar o culpado, mas para garantir que a punição não ultrapasse o necessário.
Se o próprio advogado que atuou no caso entendeu como justa a pena em decorrência do ato praticado, o que deveria este fazer então? Mentir? Ir contra seus princípios? Tentar ludibriar o Poder Judiciáro e buscar a absolvição do culpado? Ou simplesmente abandonar a defesa e deixar que outro advogado com menos escrúpulos fizesse a mágica de transformar o ciminoso em anjo perante o juízo?
É por isso que não advogo na área penal. Não acredito que haja justiça quando o culpado não é punido.

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