Notícias
13 março 2009
Acima da lei
STF decide se ações em curso podem aumentar a pena
O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento em que decidirá se inquéritos e ações penais em curso podem justificar aumento da pena acima da previsão legal. Nesta quinta-feira (12/3), quando a corte começou a análise de dois pedidos de Habeas Corpus, o ministro Cezar Peluso pediu vista. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de que a pena pode ser aumentada com base em condenações anteriores, mesmo que ainda não sejam definitivas.
A Defensoria Pública da União apresentou um dos pedidos de HCs colocados em pauta em favor de quatro condenados por roubo qualificado. Segundo a defensoria, a pena aplicada foi aumentada porque o juiz entendeu que os réus teriam “personalidade voltada para o crime”. Argumentou que, ao levar em conta a existência de inquéritos e condenações ainda não transitadas em julgado, o juiz violou o princípio constitucional da não-culpabilidade. “É um expediente para burlar a estrita legalidade que rege o Direito Penal”, sustentou o defensor.
Os quatro teriam roubado jóias na casa de um sitiante em Mato Grosso do Sul. Como as vítimas são pessoas de posses razoáveis, concluiu a defesa, o crime não levou a consequências nefastas, nem causou “imenso prejuízo” às vitimas.
O ministro Ricardo Lewandowski votou pelo indeferimento dos Habeas Corpus. Para ele, o artigo 59 do Código Penal permite ao juiz um certo grau de discricionariedade para que condenações sofridas pelo réu, mesmo que não definitivas, possam ser levadas em conta no momento da fixação da pena.
Lewandowski frisou que a Constituição Federal determina em seu artigo 5º, 46, que as penas devem ser aplicadas de forma individualizada. A situação do réu, no caso do pedido de HC 94.680, era a mesma: envolvia condenado com diversas sentenças judiciais, explicou o ministro ao votar também por seu indeferimento.
Divergência
O ministro Cezar Peluso não chegou a votar, mas abriu uma discussão no sentido de que apenas a reincidência é motivo para aumento de pena, conforme disposto no artigo 61 do Código Penal.
Para Peluso, esse dispositivo também deveria ser discutido, uma vez que o infrator já pagou pelo crime que cometeu. Mesmo sendo definitiva, defendeu o ministro, uma condenação não deve servir para agravar a pena em outra sentença. “A cada crime, sua pena”, disse, ao lembrar que existe um processo em tramitação na corte discutindo a constitucionalidade do uso da reincidência como agravante.
Durante o debate, o ministro Celso de Mello se mostrou favorável a tese de Peluso. Para ele, situações processuais ainda não definidas não podem ser qualificadas com maus antecedentes. Peluzo, então, preferiu pedir vista dos autos antes de apresentar seu voto.
HC 94.620 e HC 94.680
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 10/03/2009 Gravidade do crime não autoriza prisão preventiva, diz Eros Grau
- 04/03/2009 Pedido de liberdade a advogado acusado de apropriação indébita é negado
- 18/02/2009 Acusado de contrabando de cigarros vai continuar preso, decide STJ
- 05/02/2009 Ministério Público paulista quer pena maior para sócios da Incal
- 16/01/2009 Juiz chama de inútil e anula processo que demorou para ser julgado
- 14/10/2002 Folha de antecedentes criminais comprova reincidência
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Vítimas de posses?
Agora, ABSURDO maior é o STF acatar esse tipo de tese, e ainda aceitar o argumento de que a reincidência é "bis in idem".
Há uma cultura manca no país, que esquece por completo o lado (escopo) da pena como medida de PREVENÇÃO do crime.
Furto de um bicicleta como furto de um joalheria, por exemplo, é furto por igual, tipificados no mesmo dispositivo. Para isso existe uma pena mínima e uma máxima, bem como as fases de fixação da pena. Para que a pena aplicada possa ser condizente com o crime praticado, ou seja, "justa".
Mais uma vez vacila o STF e, não sem razão, vem sendo criticado pela sociedade (nesse ponto consciente, pois sofre as consequencias diretas da criminalidade).
Assim como o legislador brasileiro via de regra é um burocrata que vive com a bunda sentada no gabinete, os ministros do STF (e muitos outros juízes) adotam o mesmo costumezinho: alheios do que ocorre na esquina de seu escritório, dando ouvidos a teses destituídas de fundamentação concreta, que levam em conta, muitas vezes, apenas a dignidade humana e aquele velho blá blá blá ideológico.
O último a sair apague a luz
O STF ainda acaba com o Brasil...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/03/2009.