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Ministro ignora ADI sobre ação da PF com Abin

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13 de março de 2009, 4h28

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a ação do PPS contra o Decreto 6.540/08, que permite à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) compartilhar informações com os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PPS pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 6-A do Decreto 4.376/02, com a redação que lhe deu o artigo 2º do Decreto 6.540, que permite aos operadores do Sisbin ter acesso às bases de dados de seus órgãos de origem. Entre eles, informações do banco de dados da Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central do Brasil, Marinha, Exército e Aeronáutica.

Para o partido, a norma seria uma porta aberta para a invasão de privacidade e do sigilo de dados dos cidadãos, na medida em que a Abin tem acesso a informações de diversos órgãos. O decreto afrontaria o artigo 5º da Constituição. A ação foi proposta assim que se soube que o delegado Protógenes Queiroz usou agentes da Abin durante a Operação Satiagraha, contra o banqueiro Daniel Dantas.

Em sua decisão (clique aqui para ler), Menezes Direito decidiu arquivar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por entender que o decreto questionado apenas regulamentou a Lei 9.883/99.

O ministro seguiu manifestação da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União. De acordo com as instituições, o dispositivo apenas instrumentaliza norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/99, que já previa o intercâmbio de informações entre a Abin e os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

“Nessas condições, de duas uma: ou o decreto ofende a lei, a revelar um problema de legalidade, ou é a própria lei que ofende a Constituição, caso em que esta deveria figurar como objeto primordial da ação”, avaliou o ministro.

Menezes Direito concluiu que, “tratando-se de norma de caráter secundário, inviável o seu controle isolado, dissociado da lei ordinária que lhe empresta imediato fundamento de validade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade”.

O relator da ADI citou precedente (ADI 264) em que o ministro Celso de Mello decidiu que ADI não serve para questionar atos normativos infralegais.

ADI 4.176

(Texto alterado para correção de informação às 13h18 do dia 15/3/2009)

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