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12 março 2009
Dúvida de paternidade
Ação negatória não é motivada por mera dúvida
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitou ação negatória de paternidade para sanar dúvida sobre o vinculo biológico entre pai e filho. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que extinguiu o processo. O tribunal considera que apenas a dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizar a ação. A proposta veio de um pai que queria a negatória da paternidade do filho de oito anos, apesar de já tê-lo registrado como filho legítimo.
Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas. Ele disse ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos. Mas disse que percebeu, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre o irmão dele e a companheira. O pai alegou que, logo depois do registro da criança, a mãe passou a residir com o irmão. Por isso, surgiu dúvidas a respeito da paternidade biológica.
Assim, ele pediu, em primeira instância, o exame de DNA. Argumentou que a criança necessitava desse esclarecimento, já que ela estaria dividida entre o pai e o tio, o que gerava incertezas na família.
O TJ gaúcho negou o pedido de apelação após a primeira instância analisar o caso. Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Alegou que não poderia ter sido negada a produção de provas (exame de DNA). Argumentou, ainda, que houve violação do Código Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos. A ministra voltou a não reconhecer o cerceamento de defesa, pois somente o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas.
Para a relatora, a violação do Código Civil apontada não foi avaliada pelo tribunal de origem. Ela ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai tenha sido induzido em erro ao registrar a criança. Mesmo tendo dúvidas, ele reconheceu espontaneamente a paternidade, o que impossibilita considerar falso o registro de nascimento.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de paternidade é carente, já que está apoiado apenas na desconfiança. Desta forma, houve a extinção do processo sem a resolução do mérito.“Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Decisão acertada
Em remate, alegar mera dúvida em uma ação personalíssima, realmente mão se poderia esperar outra coisa.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/03/2009.