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12 março 2009

Débito pendente

TJ-MT manda fisco liberar mercadoria apreendida

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado libere mercadoria apreendida de uma empresa de Cuiabá. Para o tribunal, a apreensão não pode ser usada para obrigar o contribuinte a pagar um débito fiscal.

A decisão foi baseada na Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, que aponta a ilegalidade desse ato como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

A empresa entrou com recurso a fim de reformar sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido de liminar. O objetivo era suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a apreensão das mercadorias, sob a alegação de que a empresa devia impostos e tinha débitos.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que o Estado, por meio do Fisco Estadual, possui meios idôneos e não coercitivos para efetuar a cobrança de débitos.

O desembargador ressaltou que os tribunais pátrios entendem que a apreensão de mercadorias só deve acontecer como forma de assegurar eventual prova material da infração. Em outros casos, torna-se meio coercitivo obrigar o pagamento de tributo ou pena pecuniária imposta.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Agravo de Instrumento 135.118/2008

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

13/03/2009 01:50 Sandro Couto (Auditor Fiscal)
Apreensão é constitucional não apenas como prova material
Apesar da Súmula 323 do STF impedir a apreensão pelo Fisco de mercadorias com vistas a se exigir o pagamento de tributo ou multa, há também a decisão na ADI 395/SP, onde o STF se manifestou pela improcedência da ação e manteve a norma paulista. Portanto, a apreensão não é apenas um meio de prova material da infração, mas também deve ser usada como forma de se investigar a legitimidade da posse de referidas mercadorias pelo transportador ou possuidor das mesmas, através de documentos idôneos e identficação exata e segura de eventual sujeito passivo. Tal decisão possui a seguinte ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."

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