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Marília Scriboni
Família brasileira de Sean contesta defesa de Goldman feita pela AGU
Internacional de Crianças
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Artigo 6
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Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção.
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Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de uma Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente competente nesse Estado.
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http://www2.mre.gov.br
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"As hipóteses previstas na Convenção são casos de cooperação judiciária internacional, visto que a autoridade central do país requerido precisará, para cumprir a medida solicitada, de um mandado judicial para busca, apreensão e restituição do menor. No caso do Brasil, a Autoridade Central Brasileira - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - não pode provocar diretamente o Estado, fazendo-o por meio da Advocacia Geral da União. Nesses casos, a União está a encampar as pretensões do Estado estrangeiro – Estado requerente – e o faz por conta do seu dever constitucional de cumprir e fazer cumprir as obrigações internacionais impostas ao Estado brasileiro. Ao Estado brasileiro interessa prestar a cooperação a que está obrigado no direito internacional, fazer valer a competência e a autoridade do Estado estrangeiro em cuja jurisdição deve ser discutida toda e qualquer questão relativa à guarda e ao direito de visita de menor."
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http://jus2.uol.com.br
http://www.youtube.com/watch?v
David mostrou o passaporte ao Fantástico. Veio 8 vezes ao Brasil em 5 anos e sempre lhe foi condicionado pela parte materna que assinasse documentos abrindo mão do processo para que pudesse ver o menino.
Lógico que ele não aceitou. Na prática foi impedido de ver a criança.
O que ele não fez, orientado por seus advogados, foi discutir regulamentação de visitas, alimentos etc. na Vara de Família, porque isso descaraterizaria a aplicação da lei internacional, cujo objeto é unicamente a busca e apreeensão e o retorno do menor aos EUA, em virtude de sua retenção ilegal no Brasil.
Esse papo de mulher de que a criança deve decidir não tem base nem no Direito e nem na razão, porque uma criança de 8 anos não sabe o que quer. É apenas uma vítima manipulada pelos interesses dos adultos.
David disse na TV, CNN salvo erro, que o padastro se casou com a mãe do menino 10 meses antes dela falecer. E o que que ele tem a ver com filho dos outros?
Nada.
Coloquem-se no lugar do pai.
Este caso não é entre Brasil ou brasileiros e Estados Unidos ou o americano. São pessoas que estão envolvidas. Seres humanos e direitos naturais de convivência com os filhos. Não há dúvidas. É um caso em "preto e branco".
Sim Carol, isso são laços de amor. Você não piscaria em dizer que o menino deve ficar com a mãe caso ela estivesse presente.
Porque Carol duvida do pai? O que é que ela entende sobre os sentimentos de um pai por seus filhos.
Nada. Ela apenas está escolhendo de que lado quer ficar.
"Ah, outra coisa... que 'maravilhoso' pai biológico é esse que se negou durante anos a visitar o próprio filho (consanguíneo) sob a justificativa de NÃO ATRAPALHAR O PROCESSO (entrevista Revista Veja)?"
A estratégia deles é desqualificar a Convenção de Haia e consequentemente a Justiça Federal, mas não vai colar. O menino tem pai e ponto.
David não precisa pedir a guarda no Brasil porque ele é o pai, detentor da guarda legal já concedida pela Justiça dos Estados Unidos e o menino está sendo retido ilicitamente no Brasil desde que a mãe não retornou com o menor da viagem de férias. Ele também não precisa pedir visitação porque o processo que ele move é de busca e apreensão. Não existe nenhuma discussão possível sobre a guarda que pertence ao pai. O padastro não é ninguém na vida do menino.
O artigo 6o. da Convenção diz que "cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção."
No Brasil essa autoridade central é a Secretaria Especial de Direitos Humanos, um Órgão da Presidência da República. É por isso que o Governo Brasileiro entrou no caso representado pela Advocacia Geral da União. Não é para defender David, mas para dar cumprimento às obrigações que o Brasil assumiu ao assinar o Tratado.
A verdadeira situação é que a mulher foi embora dos Estados Unidos e carregou o menino com ânimo definitivo para o Brasil sem autorização do pai. Era apenas uma viagem de férias com data marcada para o retorno. É muito difícil crer que a Secretária de Estado dos Estados Unidos esteja "mal informada". O Governo americano certamente já investigou tudo.
Quando um dos pais tira uma criança de um país e leva para outro em caráter definitivo sem autorização é evidente que se trata de um caso INTERNACIONAL.
O padastro não tem nenhum direito, só quer protelar e agora estão usando a criança e fazendo uma campanha para denegrir a imagem do pai. Esses casos são muito comuns no Brasil, também há muitos brasileiros na mesma situação de David.
Com sua justa campanha David Goldman está ajudando muitos cidadãos brasileiros a expor a doença do Poder Judiciário que distribui justiça pela cara do freguês.
Evidente que o menor não se encontra adaptado no seu meio no Brasil porque perdeu a mãe recentemente. A exceção prevista na Convenção não cabe aqui, porque é evidente que se trata de a criança adpatada em seu novo meio em companhia do genitor sequestrador, o que não ocorre nesse caso.
O melhor interesse do menino é o seu pai. David está pressionando para ter o filho de volta e a família brasileira está pressionando o menino para que ele diga para o juiz que quer ficar...
O padastro não tem nenhum direito, só quer protelar e agora estão usando a criança e fazendo uma campanha para denegrir a imagem do pai. Esses casos são muito comuns no Brasil, também há muitos brasileiros na mesma situação de David.
Com sua justa campanha David Goldman está ajudando muitos cidadãos brasileiros a expor a doença do Poder Judiciário que distribui justiça pela cara do freguês.
Evidente que o menor não se encontra adaptado no seu meio no Brasil porque perdeu a mãe recentemente. A exceção prevista na Convenção não cabe aqui, porque é evidente que se trata de a criança adpatada em seu novo meio em companhia do genitor sequestrador, o que não ocorre nesse caso.
O melhor interesse do menino é o seu pai. David está pressionando para ter o filho de volta e a família brasileira está pressionando o menino para que ele diga para o juiz que quer ficar...
É o que parece... em todos os comentários, só vi falando de lei, lei e mais lei... no entanto esqueceram de um "pequeno" detalhe... e, a meu ver, é o mais importante: estamos falando de uma criança, UM SER HUMANO e não de uma "res". Acima de tudo deve-se analisar o que é melhor para Sean, não apenas como criança, mas como ser humano!!!
Ah, outra coisa... que "maravilhoso" pai biológico é esse que se negou durante anos a visitar o próprio filho (consanguíneo) sob a justificativa de NÃO ATRAPALHAR O PROCESSO (entrevista Revista Veja)? Isso são laços de amor? Isso é atitude de quem realmente tem afeto pelo filho? DUVIDO!!!
Antes de discutirmos LEIS devemos discutir a dignidade da pessoa humana, nesse caso de uma criança - e não há lei que sobreponha a isso!!!
gostaria de saber o que ele sentiria se estivesse do outro lado....pensem....
Desta forma, NÃO vejo motivo para a intervenção da JUSTIÇA DO BRASIL, pois a ex-cônjuge do americano quando da ocorrência dos fatos POSSUÍA DOMICÍLIO na AMÉRICA, até porque estaria em viagem em não em processo de divórcio.
Por conseguinte, se a Justiça do Brasil, caso não tenha atuado dentro da sua competência legal, terá causado GRAVE DANO a criança e ao próprio Pai biológico que se sujeita a essa longa via crusis.
Obs: O curioso é que o padrasto, advogado da mãe da criança na época contraiu casamento com a mesma que mantinha residência nos EUA, sendo que hoje, mantém a guarda provisória do filho daquela relação, obtendo-se, o divórcio no Brasil. Provavelmente, tudo justificado e na forma da lei.
http://bringseanhome.org/hr125.
As grandes redes de TV Norte Americanas entaram pesado.E o resultado. Passamos ao mundo a imagem de um bando de malucos que tem um Presidente da República que parece agir como mentecapto, no que enquanto as autoridades brasileiras no âmbito do Direito Interno rasgam todos os Tratados Internacionais, inclusive o MPF não reconheceu em caso concreto na prática a votação do STF de que Tratados Sobre Direitos Humanos tem Status Supralegal, acima de qualquer Lei Complementar, o nosso Presidente vai defender que o Brasil tenha um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU. Um país sem poderio militar, a única coisa que poderia validar essa pretensão seria um comportamento totalmente correto em relação ao Direito Internacional Público, mas enfim.
Como colocou claro um diplomata dos EUA, a prevalecer as razões apresentadas no Judiciário de Pindorama, a Convenção de Haia se torna absolutamente de efeitos práticos nulos.
A Secretária de Estado do Governo Obama, Hillary Clinton já se encontrou com autoridades brasileiras.
Estão convocando gente de todo os EUA para fazerem uma passeada bastante barulhenta ao longo do trajeto da Comitiva do Presidente Lula até a Casa Branca, e não adianta que nos EUA não tem o nosso governante que só aceita aplausos como exigir a retirada dos manifestantes.
Na lista de informações sobre o caso divulgam correios eletrônicos de Senadores que atuam em Comissões de Relações Internacionais sobre o caso.
Há uma lista de representantes, Congressistas dos EUA ostensivamente comprometidos com o caso.
E de prático?
Se não cumprimos, se o Brasil não cumpre convenções internacionais como vai querer criticar os Magistrados dos EUA com furor exigindo que cumpram outros tratados na questão do dinheiro do Opportunity?
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
Mais uma questão difícil de entender pelo mundo civilizado.
Salvo melhor juízo, o tribunal local contrariou
literalmente o art. 13, “b”, da Convenção, porque deixou de ser comprovado risco grave para a criança. Não se está discutindo qual o interesse do menor. Aqui se está diante de uma Convenção, que coíbe o seqüestro de criança, ainda que realizado pelo pai ou pela mãe, e define qual o juiz competente para processar e julgar a demanda daí resultante. A presente decisão não pode ir além dessa definição.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento.
Comentários encerrados em 20/03/2009
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