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Marília Scriboni
Supremo admite ADPF para pacificar jurisprudência nacional
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1º. - Porque os pneus utilizados em países de 1°. mundo, são disputados por países em desenvolvimento e de 2º. mundo.
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Os países de 2º. mundo, importam para utilizar em seu país, porque eles, ainda, têm meia vida e nunca foram recauchutados ;
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No caso, do Brasil, porque têm meia vida, podem ser remoldados, com toda a segurança para o usuário e garantia de rodagem, e quilometragem igual aos novos, a preços inferiores aos novos.
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E é aqui que começa o problema para as fabricantes multinacionais do Brasil, que fomentam esta guerra e pressionam o governo e o judiciário ! ! !
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2º.- Remoldagem de pneus não tem nada a ver com recauchutagem.- A vida útil é igual à do pneu novo.
Os pneus recauchutados não podem ser remoldados .
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Convém esclarecer que, quem importa e remolda pneus, tem compromisso ( que cumpre , sob pena de multa e fechamento da empresa), perante o Meio Ambiente, de dar "destino limpo e legal" a todos os pneus que importa e, ainda, a mais alguns dos fabricantes nacionais ! ! !
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Enquanto os Fabricantes , nada lhes é exigido, não assumem nem cumprem, absolutamente, nada , porque são Multinacionais ! ! !
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E vejam o LIXO que está por todo o canto ! ! !
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E como fica a omissão e cumplicidade do Estado ? ? ?
Embora creia que o Min. Marco Aurélio tenha razão em suas ponderações, que são relevantes, não fossem respaldadas nas lições do Min. Francisco Rezek, o FATO é que a INSEGURANÇA JURÍDICA está campeando nesses nossos Tribunais inferiores. A Magistratura, talvez até pela sobrecarga, está cada vez mais distante das reflexões sobre a aplicação das normas constitucionais ao Direito Positivo e, assim, só ocasionalmente é que o Eg. STF tem oportunidade de se pronunciar sobre questões fundamentais, cujos princípios, estando na Constituição, jamais tinham sido cogitados. É o caso, por exemplo, das consequências do Princípio da Presunção de Inocência; o caso do Princípio do Exercício do Direito de Defesa, mesmo que tenha o Réu se evadido, após o recurso. E vão por aí os exemplos. Portanto, não seria o caso de aperfeiçoarmos o sistema legal, introduzindo a CONSULTA PRÉVIA à VIGÊNCIA de LEI. quanto à sua CONSTITUCIONALIDADE total ou parcial?__ Em alguns países esse sistema busca exatamente combater a INSEGURANÇA JURÍDICA. Agora, que o EG. STF está reduzindo os processos que lhe chegam, parece-me oportuno que se lhe possa demandar mecanismos que assegurem a PLENITUDE CONSTITUCIONAL, neutralizando os disparates a que chegam os Tribunais regionais e, mais ainda, os Magistrados singulares, quando singularmente devem decidir.
Quanto à IMPORTAÇÃO de PNEUS USADOS, parabéns à MIN. RELATORA, Carmen Lúcia, que orientou seu voto no sentido de coibir a chegada de LIXO EUROPEU, lá considerado IMPRESTÁVEL para até mesmo a RECAUCHUTAGEM.
Vamos apurar os fundamentos (CNJUSTIÇA) das decisões que autorizaram a IMPORTAÇÃO desses PNEUS?
As fabricantes de pneus argumentam que estamos importando lixo, as remanufatureiras que os pneus das nacionais são improprios para remanufaturar. Muito bem, nem tanto ao céu e nem tanto a terra.
1) As remanufatureiras devem especificar quais as caracteristicas na fabricação e/ou composição do pneu deve ser realizada para reciclar os pneus, os quais as Fabricantes devem se adequar.
2) As Fabricantes devem reciclar (não recuperar para venda) a mesma quantidade de pneus usados importados.
3) As Fabricantes devem recolher e vender a mesma quantidade de pneus usados pelo mesmo preço com frete e impostos.
4) Para o esforço de reciclagem os governos deriam contribuir com desconto, devolução, reembolso de impostos.
5) Com esta atividade, deverifia-se verificar se existe créditos de carbono para fomentar a cadeia produtora e recicladora.
6) Deveria-se criar um indice de fator humano para constatar quais atividades são mais intencivas em capital humano sendo assim, gerador de emprego e renda.
Isto é só o começo. Quanto colocarmos a sustentabilidade em foco sairemos da mesquinharia destes agentes economicos.
Grato
Emerson
Comentários encerrados em 19/03/2009
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