Pacote de bondade

Benesses da MP 449 não atenua efeitos irreversíveis

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11 de março de 2009, 11h15

A edição da polivalente Medida Provisória 449 de 4 de dezembro de 2008, como fora chamada no princípio, pouco suavizou a expectativa das médias e grandes empresas em relação aos planos do Governo Federal diante da crise econômica mundial que se instaurou no final de 2008 e ainda permanece.

O principal foco da MP 449/2008 é o parcelamento das dívidas de pequeno valor, vencidas até 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10 mil, inscritas ou não em dívida ativa.

No entanto, há quem diga que a real intenção do Governo foi livrar-se da cobrança judicial de pequenas dívidas, visto que o custo para mantê-las no Judiciário supera o valor a ser recuperado. Assim, o parcelamento das dívidas de pequeno valor abriria espaço para execuções fiscais com valores significativos.

A reviravolta no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou classificados como não tributados, também são objetos de parcelamentos diferenciados por meio da MP 449.

Infelizmente não restou o parcelamento previsto dos débitos da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) de profissionais liberais, tampouco do Crédito-Prêmio do IPI, o que diverge da finalidade de abrandar a carga tributária, por meio da edição da MP 449 ante a crise econômica mundial.

Por outro lado, a previsão da neutralidade tributária dos lançamentos efetuados para ajuste aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 no capítulo III da MP 449/2008, tranqüilizou as empresas quanto aos efeitos tributários dessas novas normas, pelo menos até o final deste ano.

A este período de neutralidade tributária a MP 449/2008 deu o nome de Regime Tributário de Transição (RTT). Para tanto, as empresas interessadas neste regime deverão optar pelo RTT na Declaração de Informações Econômicas – Fiscais da Pessoa Jurídica que será entregue em junho deste ano. Esta opção caberá ao biênio 2008-2009, tornando-se obrigatória a partir do ano-calendário de 2010.

Sem sentido, no entanto, a previsão do Capítulo II da MP 449 de remissão de dívidas tributárias que estejam vencidas a mais de cinco anos, visto que estes débitos já se encontram extintos pelo instituto da prescrição.

Significa dizer que, esses débitos já ultrapassaram o prazo legal dado ao fisco para cobrar o contribuinte-devedor, não se tratando, portanto, de perdão por parte do Fisco.

Deste modo, essa suposta bondade do Fisco revela-se uma ardilosa ilusão ao contribuinte de que o mesmo estaria abrindo mão de débitos vencidos neste ínterim, na tentativa de prevalecer-se de sua própria torpeza, quando na verdade deixara de promover a cobrança desses débitos no prazo legal.

Além disso, a MP 449 alterou e revogou vários dispositivos da legislação tributária no tocante às regras de compensação, inovou no procedimento de fiscalização, criou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em substituição ao Conselho de Contribuintes, etc.

E, assim, na contramão da expectativa das médias e grandes empresas no combate à crise econômica mundial, as supostas benesses concedidas pela MP 449 não atenuam o anseio pelos efeitos irreversíveis que a mesma poderá provocar.

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