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11 março 2009

Pacote de bondade

Benesses da MP 449 não atenua efeitos irreversíveis

Por Angela Beatriz Tozo Siqueira

A edição da polivalente Medida Provisória 449 de 4 de dezembro de 2008, como fora chamada no princípio, pouco suavizou a expectativa das médias e grandes empresas em relação aos planos do Governo Federal diante da crise econômica mundial que se instaurou no final de 2008 e ainda permanece.

O principal foco da MP 449/2008 é o parcelamento das dívidas de pequeno valor, vencidas até 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10 mil, inscritas ou não em dívida ativa.

No entanto, há quem diga que a real intenção do Governo foi livrar-se da cobrança judicial de pequenas dívidas, visto que o custo para mantê-las no Judiciário supera o valor a ser recuperado. Assim, o parcelamento das dívidas de pequeno valor abriria espaço para execuções fiscais com valores significativos.

A reviravolta no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou classificados como não tributados, também são objetos de parcelamentos diferenciados por meio da MP 449.

Infelizmente não restou o parcelamento previsto dos débitos da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) de profissionais liberais, tampouco do Crédito-Prêmio do IPI, o que diverge da finalidade de abrandar a carga tributária, por meio da edição da MP 449 ante a crise econômica mundial.

Por outro lado, a previsão da neutralidade tributária dos lançamentos efetuados para ajuste aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 no capítulo III da MP 449/2008, tranqüilizou as empresas quanto aos efeitos tributários dessas novas normas, pelo menos até o final deste ano.

A este período de neutralidade tributária a MP 449/2008 deu o nome de Regime Tributário de Transição (RTT). Para tanto, as empresas interessadas neste regime deverão optar pelo RTT na Declaração de Informações Econômicas - Fiscais da Pessoa Jurídica que será entregue em junho deste ano. Esta opção caberá ao biênio 2008-2009, tornando-se obrigatória a partir do ano-calendário de 2010.

Sem sentido, no entanto, a previsão do Capítulo II da MP 449 de remissão de dívidas tributárias que estejam vencidas a mais de cinco anos, visto que estes débitos já se encontram extintos pelo instituto da prescrição.

Significa dizer que, esses débitos já ultrapassaram o prazo legal dado ao fisco para cobrar o contribuinte-devedor, não se tratando, portanto, de perdão por parte do Fisco.

Deste modo, essa suposta bondade do Fisco revela-se uma ardilosa ilusão ao contribuinte de que o mesmo estaria abrindo mão de débitos vencidos neste ínterim, na tentativa de prevalecer-se de sua própria torpeza, quando na verdade deixara de promover a cobrança desses débitos no prazo legal.

Além disso, a MP 449 alterou e revogou vários dispositivos da legislação tributária no tocante às regras de compensação, inovou no procedimento de fiscalização, criou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em substituição ao Conselho de Contribuintes, etc.

E, assim, na contramão da expectativa das médias e grandes empresas no combate à crise econômica mundial, as supostas benesses concedidas pela MP 449 não atenuam o anseio pelos efeitos irreversíveis que a mesma poderá provocar.

Angela Beatriz Tozo Siqueira é advogada sócia do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

11/03/2009 17:31 Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)
A porta do arbítrio está sempre aberta até quando pretende
A lei 6.404/76 (lei das S/A) que foi configurada na expressão contábil pelo Decreto Lei 1598/77 e agora com a nova atualização da Lei 11.638/2007 que procura equalizar os procedimentos contábeis nacionais e internacionais. Evidentemente necessária essa equalização gobalizada de demonstrações contábeis. No entanto com essa medida provisória 449 multidisciplinar, neste aspecto escritural, tem o defeito de colocar todas as empresas micro, pequenas e grandes, em todas as configurações sociais no mesmo saco. Revelar a valor presente os ativos e passivos requer alta indagação técnica que refoge a capacidade da maioria das empresas nacionais, no geral, isoladamente, sem expressão de globalização mercantil. Tanto é verdade que essas médias e pequenas empresas não publicarão demonstrações. Não terão influência junto a investidores nem interna nem externamente, uma vez que estranhas ao mercado acionário. Pela RTT-Regime tributário de Transição, conforme as normas atuais de IRPJ, tanto as empresas de Lucro Real como as de Lucro Presumido podem optar para a neutralização dos efeitos da nova sistemática das demonstrações contábeis-RTT. Qual a ambição da MP 449 em colocar o Lucro presumido nesse imbróglio. Além do mais crise do porte desta, não se combate com formas de expressar graficamente as contas da empresas, ou seja usando pó de arroz na maquiagem.Principalmente quando nem todo mundo(empresas) são misses.
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