Artigos
11 março 2009
Pacote de bondade
Benesses da MP 449 não atenua efeitos irreversíveis
A edição da polivalente Medida Provisória 449 de 4 de dezembro de 2008, como fora chamada no princípio, pouco suavizou a expectativa das médias e grandes empresas em relação aos planos do Governo Federal diante da crise econômica mundial que se instaurou no final de 2008 e ainda permanece.
O principal foco da MP 449/2008 é o parcelamento das dívidas de pequeno valor, vencidas até 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10 mil, inscritas ou não em dívida ativa.
No entanto, há quem diga que a real intenção do Governo foi livrar-se da cobrança judicial de pequenas dívidas, visto que o custo para mantê-las no Judiciário supera o valor a ser recuperado. Assim, o parcelamento das dívidas de pequeno valor abriria espaço para execuções fiscais com valores significativos.
A reviravolta no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou classificados como não tributados, também são objetos de parcelamentos diferenciados por meio da MP 449.
Infelizmente não restou o parcelamento previsto dos débitos da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) de profissionais liberais, tampouco do Crédito-Prêmio do IPI, o que diverge da finalidade de abrandar a carga tributária, por meio da edição da MP 449 ante a crise econômica mundial.
Por outro lado, a previsão da neutralidade tributária dos lançamentos efetuados para ajuste aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007 no capítulo III da MP 449/2008, tranqüilizou as empresas quanto aos efeitos tributários dessas novas normas, pelo menos até o final deste ano.
A este período de neutralidade tributária a MP 449/2008 deu o nome de Regime Tributário de Transição (RTT). Para tanto, as empresas interessadas neste regime deverão optar pelo RTT na Declaração de Informações Econômicas - Fiscais da Pessoa Jurídica que será entregue em junho deste ano. Esta opção caberá ao biênio 2008-2009, tornando-se obrigatória a partir do ano-calendário de 2010.
Sem sentido, no entanto, a previsão do Capítulo II da MP 449 de remissão de dívidas tributárias que estejam vencidas a mais de cinco anos, visto que estes débitos já se encontram extintos pelo instituto da prescrição.
Significa dizer que, esses débitos já ultrapassaram o prazo legal dado ao fisco para cobrar o contribuinte-devedor, não se tratando, portanto, de perdão por parte do Fisco.
Deste modo, essa suposta bondade do Fisco revela-se uma ardilosa ilusão ao contribuinte de que o mesmo estaria abrindo mão de débitos vencidos neste ínterim, na tentativa de prevalecer-se de sua própria torpeza, quando na verdade deixara de promover a cobrança desses débitos no prazo legal.
Além disso, a MP 449 alterou e revogou vários dispositivos da legislação tributária no tocante às regras de compensação, inovou no procedimento de fiscalização, criou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em substituição ao Conselho de Contribuintes, etc.
E, assim, na contramão da expectativa das médias e grandes empresas no combate à crise econômica mundial, as supostas benesses concedidas pela MP 449 não atenuam o anseio pelos efeitos irreversíveis que a mesma poderá provocar.
Angela Beatriz Tozo Siqueira é advogada sócia do escritório Idevan Lopes Advocacia & Consultoria Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 05/03/2009 Congresso Nacional prorroga em 60 dias o prazo de vigência da MP 449
- 17/02/2009 MP 449/08 trouxe poucas modificações benéficas e muitas prejudiciais
- 04/02/2009 Emendas a MP 449 a torna mais eficaz para governo e para contribuintes
- 27/12/2008 MP 499 modifica legislação de arrendamento mercantil
- 20/12/2008 Tributaristas ainda têm dúvidas em relação à MP 449
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A porta do arbítrio está sempre aberta até quando pretende
.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/03/2009.