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10 março 2009

Pré-pagos

STJ nega recurso do MPF contra prazo de validade

O Ministério Público Federal não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, a decisão que manteve a validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos. A decisão é da 1ª Turma do STJ, que negou recurso em que o MPF pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição do prazo.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a admissão do Recurso Especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que assemelham os casos confrontados, “não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas”.

O MPF entrou com Ação Civil Pública para pedir também a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que sofreram interrupção na prestação do serviço por não ter inserido créditos remanescentes após o término do período de 90 dias.

Em primeira instância, o juiz federal da Vara de Bento Gonçalves (RS) julgou improcedente o pedido. Para o juiz, a regulação fixada pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação dos direitos do consumidor ou da propriedade privada, além de viabilizar o desenvolvimento do setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência entre as prestadoras.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também negou o pedido. Ao recorrer ao STJ, o MPF alegou que a exploração do serviço de telefonia, concessão da União, deve ser remunerada mediante pagamento de tarifa ou preço público cujo valor deve corresponder ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor. Segundo o MPF, a fixação de prazo para o uso de créditos pré-pagos, tal como estabelecido pela Anatel, revela forma oblíqua de cobrança de tarifa por serviço de telefonia não utilizado. Para o MPF, tal cobrança ofende o princípio da retribuição/contraprestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 806.304

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/03/2009 13:42 adv ()
o controle judicial dos atos administrativos
Embora tenha sido o recurso rejeitado por questões processuais (não ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial), o relator também se pronunciou sobre o mérito, seguindo orientação, que começa a nascer no STJ, de que o Judiciário deve se abster, o quanto possível, de interferir nas decisões emanadas de outros Poderes (no caso concreto, ANATEL). Interessante notar que esta tendência caminha justamente na contramão da moderna doutrina administrativista (Gustavo Binenbojm), que tem defendido o fim da imunidade, tradicionalmente aceita, para o conteúdo discricionário dos atos administrativos.

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