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9 março 2009
Infração penal
Manter casa de prostituição é crime
Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.
O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.
A Justiça gaúcha absolveu os réus por entender que o fato não constitui infração penal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância considerou ser reconhecida à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é a de que “a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente”.
O Ministério Público recorreu ao STJ. Argumentou que para haver crime basta a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante pagamento.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão da Turma, com base em entendimento tomado em outro caso, da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Acompanharam esse entendimento Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 820.406
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Casa de Prostituição
Qual a novidade???
Se as instâncias superiores forem dedicar o seu precioso tempo para ratificar nossa legislação vigente, ficará constatado que não adianta a lei ser sancionada, promulgada e publicada. A eficácia da lei ficará a mercê de sua confirmação pelos tribunais superiores...
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. (Código Penal Brasileiro)
"Casa de prostituição"
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fica o registro.
Saudações,
Karina Merlo
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