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9 março 2009
Último instante
Demora para citar devedor não dá prescrição
A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Esse entendimento, manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, foi usado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para manter a execução de débitos municipais cobrados desde 1997.
A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJ-RN, reverteu a sentença que dera a dívida como prescrita. O contribuinte alegou que a prefeitura de Natal não moveu ação de cobrança referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, embora elas estivessem em aberto.
Ao analisar a Apelação Cível do fisco municipal, o tribunal considerou que a prescrição dos tributos só começa a ser contada quando o débito é constituído definitivamente, prazo que é interrompido com a citação do devedor, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada no dia 30 de dezembro de 2002, um dia antes de o prazo prescricional do primeiro débito expirar.
O voto da relatora do processo, desembargadora Célia Smith, levou em conta que o despacho para a citação do apelante foi expedido em 23 de janeiro de 2004. E o devedor foi citado em 20 de agosto do mesmo ano. "Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a desembargadora.
Apelação Cível 2007.006549-2
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Súmula 106 e a Insegurança Jurídica
a. Nessa linha de pensar, invocamos o pronunciamento de Izaías Dantas Freitas, advogado no DF, lembrando que: o princípio da segurança jurídica está situado entre as garantias fundamentais do Estado de Direito, e pode ser definido como a certeza que é dada aos cidadãos de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por motivos circunstanciais ou por causa da conveniência política do momento. (In “Segurança Jurídica” site http://www.acordabrasil.com.br/artigo34h
b. In casu, a Súmula, além da contrariedade legal, cria a completa insegurança jurídica ao contribuinte que, tendo a obrigação de guardar os seu registros e demais documentos de provas da relação tributária por CINCO (5) ANOS, que é o prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem ter ciência alguma de exigência fiscal após esse prazo, sujeita-se a ser CITADO de uma execução há mais de dez (10) anos da legal ocorrência da prescrição, por deficiência da máquina judiciária: não terá mais como provar, sequer, que o débito foi pago.
c. Bem sabemos das irregularidades nos ajuizamentos das execuções fiscais.
d. A segurança jurídica está atrelada ao equilíbrio das relações jurídicas.
e. O benefício que a lei e/ou a jurisprudência conferir a um lado da relação não pode e não deve implicar em encargo ilegal e injusto prejuízo para o adverso.
Sumula 106 Como Fonte de Direito Tributário
Ainda que seja considerada na melhor doutrina fonte do direito, a Súmula deve respeitar também a sua posição na hierarquia das fontes, na qual a LEI a ela se sobrepõe, cabendo ao Judiciário interpretá-la e aplicá-la ao fato concreto. Até mesmo para negar-lhe vigência quando certo e determinado dispositivo extrapola as suas próprias bases legais, mas, sempre com fulcro na própria lei, contudo, jamais criar uma nova lei, sem que se observe o devido processo legal legislativo (e nele não figura o Judiciário, senão no projeto), e contra toda estrutura hierárquica determinada constitucionalmente.
Em sua obra, Introdução à Ciência do Direito (4ª Ed., Saraiva), o jurista Daniel Coelho de Souza, bem classifica as fontes do direito em imediatas e mediatas. A fonte imediata é representada pela lei. As fontes mediatas são a doutrina, jurisprudência, costume, fatos históricos, políticos etc...
Sobre fonte imediata, é interessante o que comenta Daniel Coelho de Souza, a afirmar: (...) O jurista não pode dirigir-se a um tratado teórico para responder a uma consulta, ou guiar-se de início pela jurisprudência. Seu primeiro dever é ir à lei para procurar a solução. Somente se não encontra solução nela, passa ao costume, depois a jurisprudência e, por último à doutrina (...)
Como a Súmula 106 pode contrariar ao mesmo tempo a Lei Complementar (arts 97 e 174 CTN) e a própria Constituição Federal (art 146, III)?
Essa aberração não deve prosseguir.
Luiz Cláudio
Tributarista
lcgpereira
Recife - PE
Sumula 106 e a Separação dos Poderes
1. ao definir que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento de argüição de prescrição ou decadência, o Colendo STJ, na formal representação do Poder Judiciário, agiu como verdadeiro legislador complementar positivo, em matéria tributária, pondo-se, assim, em clara afronta, ab initio, ao que preceitua o Art. 2º, da Carta Maior, pois: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário;
2. assim se impondo, tal intervenção, na seara legislativa, implica em quebra de tais princípios, pela concretização da desarmonia dos poderes, pois, é, exclusivamente, do Poder Legislativo a competência de legislar e, muito especialmente, sobre prescrição de crédito tributário, o que faz considerar nula a sua aplicação;
3. a vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo é entendimento pacífico, desde o STF, como se vê na Súmula 339 (NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA), pois carece de função legislativa; tal atuação carece, igualmente, amparo legal; embora o assunto na Súmula 339 faça referência direta ao aumento de vencimentos de servidores, a regra geral que se extrai é que o Judiciário não tem função legislativa;
4. ainda, o legislador constituinte, ao definir e positivar, ante o princípio constitucional, a própria hierarquia das leis, no bojo do art. 59, CF/88, não fez qualquer referência à SUMULAS JUDICIAIS;
Luiz Claudio - Tributarista
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