Direito violado

TCU deve respeitar contraditório e ampla defesa

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8 de março de 2009, 6h19

O Tribunal de Contas da União deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa. A consideração foi feita pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liminar em Mandando de Segurança para uma professora da Universidade Federal de Minas Gerais contra ato do TCU.

A professora questionou decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.

No pedido feito ao Supremo, a professora argumentou que que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defendeu a aplicação do artigo 54 da Lei 9.784/99, que trata da revisão dos atos administrativos.

O ministro Carlos Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Segundo Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MS 27.760

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