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6 março 2009
Ensino gratuito
UFRGS não poderá cobrar por pós-graduação
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) não poderá cobrar pelos cursos de pós-graduação lato sensu. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).
A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público Federal. Para a Procuradoria, o ensino em estabelecimentos oficiais deve ser gratuito, conforme estabelece o inciso IV do artigo 206 da Constituição. A norma estabelece o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
O juiz convocado Márcio Rocha, relator do caso, julgou procedente o pedido do MPF. Segundo o juiz, os cursos de pós-graduação em sentido amplo — incluindo, as especializações — integram o ensino superior, oferecidos regularmente ou não.
Para Rocha, a universidade não pode impor barreiras financeiras para o acesso da população, pois esta contribui para a manutenção da instituição com o pagamento de impostos, não sendo correta uma nova cobrança de valores.
Em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula.
Com a decisão, foi editada a Súmula Vinculante 12, com o seguinte conteúdo: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 500.171-7, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski. Em fevereiro de 2008, o tribunal tinha estabelecido a Repercussão Geral do tema. Com informações da assessoria do TRF-4.
AC 2003.71.00.077369-9/TRF
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2009
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