Supremo permite que leis sejam mescladas para favorecer o réu

7/03/2009 01:20LuísADV (Advogado Associado a Escritório - Administrativa)STF
Logo vou dizendo que não concordo com diversas decisões do STF, mas esta decisão não muda em nada o entendimento que vêm se adotando desde 2007 em quase todo o país. O problema é a matéria comete o equívoco de não mencionar que é p condenados antes da Lei 11.464/07 e q acredito que pode ser ampliada para os fatos praticados antes de 2007 (edição da lei). A notícia correta está em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104219
6/03/2009 21:08Ramiro. (Advogado Autônomo)Nada para vítima?
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/04.09port.htm
e
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil1236.06port.htm
e passando por cima da política da mordaça das Forças Armadas a CIDH-OEA admitiu a petição abaixo
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil1342.04port.htm
e contra o desprezo do Estado pela saúde tome outra
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil12242port.htm
"54. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para considerar a questão de mérito deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar a questão de mérito."
Se o recurso via ONGs à CIDH-OEA está nas mãos de quem tem interesses específicos, o cidadão de bem que se organize também para exigir os seus devidos direitos fundamentais.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 desse tratado;
6/03/2009 20:58Ramiro. (Advogado Autônomo)Efeito CIDH-OEA e CorteIDH
O Brasil já é réu em algumas causas na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O § 4º do art. 60 torna cláusula pétrea o disposto nos §§1º,2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
No mais o Brasil é réu em casos por que o Estado não ofereceu segurança e garantias de vida para vítimas de violência, que foram assassinados.
Infelizmente criou-se uma imagem deturpada neste país que Direitos Humanos é sinônimo de defesa de bandidos, e tem ONG deitando e rolando e levando verbas em cima disso.
Na verdade os Tratados Sobre Direitos Humanos têm aplicação para todos os cidadãos. A questão é a nossa cultura da passividade, "o cidadão de bem" é exortado a não reclamar direitos, a não se confrontar com o Estado.
6/03/2009 18:38daniel (Outros - Administrativa)tudo para o bandido !!!
tudo para o bandido e nada para a vítima !!

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