Pena mais branda

Leis podem ser mescladas para favorecer o réu

O Supremo Tribunal Federal permitiu que dispostivos de leis diferentes sejam mesclados da maneira mais benéfica para o réu. Os ministros aceitaram que condenados por crimes hediondos progridam de regime de cumprimento da pena como prevê a Lei 11.464/07, mas de acordo com as regras da Lei de Execuções Penais, que exige o cumprimento de um sexto da pena para o condenado ganhar o direito de progredir de regime.

A decisão foi tomada durante a análise de um Recurso em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Joilson Luis dos Santos, condenados a quatro anos e oitro meses de reclusão. A sentença havia determinado, com base na Lei 8.072/90, que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado.

Em fevereiro de 2006, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.  Em 2007, com a edição da Lei 11.464, foi aberta a possibilidade de condenados por crimes hediondos progredirem de pena, mas com regras mais severas do que previsto na Lei de Execuções Penais — em vez de progredir depois de cumprir um sexto da pena, o condenado tem de cumprir dois quintos, se for primário, e três quintos, se for reincidente.

Na decisão desta quinta-feira (5/3), o STF permitiu que as duas leis fossem mescladas. Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, o pedido da Defensoria deve ser acolhido "para considerar possível a progressão do regime prisional, desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de um sexto da pena, cabendo sempre ao juiz da execução apreciar o pedido de progressão". A decisão no STF foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RHC 91.300


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7/03/2009 01:20LuísADV (Advogado Associado a Escritório - Administrativa)STF
Logo vou dizendo que não concordo com diversas decisões do STF, mas esta decisão não muda em nada o entendimento que vêm se adotando desde 2007 em quase todo o país. O problema é a matéria comete o equívoco de não mencionar que é p condenados antes da Lei 11.464/07 e q acredito que pode ser ampliada para os fatos praticados antes de 2007 (edição da lei). A notícia correta está em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104219
6/03/2009 21:08Ramiro (Estudante de Direito)Nada para vítima?
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/04.09port.htm
e
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil1236.06port.htm
e passando por cima da política da mordaça das Forças Armadas a CIDH-OEA admitiu a petição abaixo
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil1342.04port.htm
e contra o desprezo do Estado pela saúde tome outra
http://www.cidh.org/annualrep/2008port/Brasil12242port.htm
"54. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para considerar a questão de mérito deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar a questão de mérito."
Se o recurso via ONGs à CIDH-OEA está nas mãos de quem tem interesses específicos, o cidadão de bem que se organize também para exigir os seus devidos direitos fundamentais.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 desse tratado;
6/03/2009 20:58Ramiro (Estudante de Direito)Efeito CIDH-OEA e CorteIDH
O Brasil já é réu em algumas causas na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O § 4º do art. 60 torna cláusula pétrea o disposto nos §§1º,2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
No mais o Brasil é réu em casos por que o Estado não ofereceu segurança e garantias de vida para vítimas de violência, que foram assassinados.
Infelizmente criou-se uma imagem deturpada neste país que Direitos Humanos é sinônimo de defesa de bandidos, e tem ONG deitando e rolando e levando verbas em cima disso.
Na verdade os Tratados Sobre Direitos Humanos têm aplicação para todos os cidadãos. A questão é a nossa cultura da passividade, "o cidadão de bem" é exortado a não reclamar direitos, a não se confrontar com o Estado.