Pena mais branda

Leis podem ser mescladas para favorecer o réu

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6 de março de 2009, 1h33

O Supremo Tribunal Federal permitiu que dispostivos de leis diferentes sejam mesclados da maneira mais benéfica para o réu. Os ministros aceitaram que condenados por crimes hediondos progridam de regime de cumprimento da pena como prevê a Lei 11.464/07, mas de acordo com as regras da Lei de Execuções Penais, que exige o cumprimento de um sexto da pena para o condenado ganhar o direito de progredir de regime.

A decisão foi tomada durante a análise de um Recurso em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Joilson Luis dos Santos, condenados a quatro anos e oitro meses de reclusão. A sentença havia determinado, com base na Lei 8.072/90, que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado.

Em fevereiro de 2006, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.  Em 2007, com a edição da Lei 11.464, foi aberta a possibilidade de condenados por crimes hediondos progredirem de pena, mas com regras mais severas do que previsto na Lei de Execuções Penais — em vez de progredir depois de cumprir um sexto da pena, o condenado tem de cumprir dois quintos, se for primário, e três quintos, se for reincidente.

Na decisão desta quinta-feira (5/3), o STF permitiu que as duas leis fossem mescladas. Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, o pedido da Defensoria deve ser acolhido "para considerar possível a progressão do regime prisional, desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de um sexto da pena, cabendo sempre ao juiz da execução apreciar o pedido de progressão". A decisão no STF foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RHC 91.300

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