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6 março 2009

Crime contra os costumes

Para seis ministros, MP pode mover ação se vítima é pobre

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu o julgamento de um recurso interposto por dois condenados por estupro. Os réus alegam que a vítima foi representada pela Defensoria Pública, o que restringiria a legitimidade do Ministério Público para mover ação penal pública. A Defensoria teria assumido o caso porque o crime é contra os costumes e a vítima é pessoa pobre.

Presos em flagrante, os dois réus foram condenados pela Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos, em São Paulo, a sete anos de reclusão em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. No pedido de Habeas Corpus ao Supremo, no entanto, eles alegaram que a Constituição Federal não recebeu o artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor a ação penal quando a vítima não tem condições de prover sua defesa. Por isso, o Ministério Público não poderia ter proposto a ação.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, discordou da alegação. “Não há como entender-se que a instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo 1º, do vigente Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso I, da Constituição da República”, disse. Ele manteve a prisão cautelar. Assim também votaram os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista.

HC 92.932

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/03/2009 18:43 daniel (Outros - Administrativa)
náo pode existir monopólio de pobre
náo pode existir monopólio de pobre, sendo que o MP age como substituto processual e a defensoria ou outro órgáo de assistencia juridica como representante processual. Situaçoes bem diferentes. Ademais, náo faz sentido a defensoria defender o bandido no processo criminal e depois ajuizar uma açáo cível contra o mesmo, isto é paranóico.

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