Decisão reformada

Advogado não tem de devolver honorários

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6 de março de 2009, 19h03

Advogado não tem obrigação de devolver os honorários pagos pelo cliente  depois de a decisão transitada em julgado ser reformada em Ação Rescisória. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente.

De acordo com o processo, um operador de equipamentos da Comapanhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contratou o advogado para defender a sua causa. Ele pretendia receber verbas que alegava ter direito, como a concessão de qüinqüênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.

Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado, por sua vez, já havia pago o valor contratado com o advogado. O juiz da execução determinou então que também o advogado devolvesse os honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao empregado, sob pena da penhora.

O advogado ingressou com Mandado de Segurança e obteve êxito no julgamento do Recurso Ordinário pela SDI-2. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI, o recurso foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento prejudicaria iminentemente o advogado.

O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se referia “a honorários sucumbenciais, em que a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora, e sim contratuais”. Explicou que os honorários da sucumbência deferidos na primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já haviam sido excluídos da condenação pelo Tribunal Regional e nem chegou a ser julgado no recurso no TST, “por falta de interesse recursal”.

A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2. “Se, afinal, foi julgada procedente a ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em razão do contrato firmado com o cliente”.

Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a segurança para cassar a ordem de devolução, “preservando-se assim o direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância legalmente recebida a título de honorários contratuais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROMS-178-2006-000-17-00.1

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