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5 março 2009
Pagamento de precatório
Suspenso bloqueio de R$ 960 mil do estado do Ceará
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a ordem de bloqueio de R$ 960 mil do estado do Ceará para pagamento de precatórios. Por maioria, a corte julgou procedente Reclamação ajuizada contra ato do Tribunal de Justiça do Ceará, que determinou o sequestro de recursos do estado em 1999.
Com a decisão, fica mantida concessão de liminar do ministro Joaquim Barbosa (relator) que, em abril de 2005, determinou a suspensão da ordem de bloqueio. À época, o ministro entendeu que havia risco à efetividade da prestação jurisdicional, além do fato de “o crédito preterido e o paradigmático aparentemente terem como credores pessoas jurídicas diversas”.
Na ação, o estado alegava que o ato contestado afrontou a autoridade do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que a única hipótese de sequestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.
A decisão do TJ-CE também teria ofendido orientação firmada na Súmula 121, do STF, ao determinar a capitalização de juros, bem como entendimento da corte no Recurso Extraordinário 362.519, ao permitir a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento.
O estado sustentava ainda que o precatório escolhido como paradigma pelo TJ-CE para verificação da quebra de ordem cronológica foi expedido contra o estado do Ceará, sendo que o precatório relativo aos interessados diz respeito à dívida oponível ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (Ipec), entidade de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Assim, concluía que “não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a pessoas jurídicas distintas”.
Precedentes
“Concordo com a constatação de que em ordens cronológicas de pagamento distintas não se caracteriza violação ao direito de precedência apto a justificar o sequestro de verbas públicas”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, essa orientação não é recente, tendo em vista o julgamento da Reclamação 2.436. “Em outros precedentes, a corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na Reclamação não é ilimitado”, afirmou, citando as Reclamações 4.057 e 2.308.
De acordo com o ministro, a ordem de sequestro da Reclamação quebra a ordem cronológica “pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados”.
Joaquim Barbosa salientou que o sistema previdenciário do Ceará sofreu mudanças importantes. Ele afirmou que, conforme o próprio estado, a competência para a concessão de benefícios e a arrecadação de contribuições foi separada entre o Ipec e a Secretaria da Fazenda, de acordo com a data do fato relevante, a concessão do benefício ou a cobrança do tributo.
A transição entre os sistemas de previdência é relevante para observar a quebra ou não da ordem cronológica, pois é necessário estabelecer em que medida foram absorvidas a competência e as responsabilidades do Ipec, concluiu.
RCL 3.138
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2009
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