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5 março 2009
Fuga com direito
STF anula regra que impedia foragido de apelar
A regra do Código Penal que proíbe que fugitivos possam apelar de sua condenação é incompatível com a Constituição Federal atual, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. O argumento levou a corte a afastar a vigência do artigo 595 do Código de Processo Penal.
A decisão foi dada em julgamento desta quinta-feira (5/3). Os ministros entenderam que o condenado fugitivo está em condições de apelar de sua condenação. A regra do CPP, porém, dizia que, caso um recurso aguardasse julgamento, ele não poderia ser analisado pelo tribunal enquanto o condenado não se apresentasse à prisão.
Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, o artigo 595 se choca com o princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por ser uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
O caso levado à corte foi o de um acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele recorreu da sentença que o condenou a quatro anos de reclusão em regime fechado, mas fugiu do presídio em seguida. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu então desconsiderar a apelação com base no artigo 595 do CPP.
De acordo com a Defensoria Pública paulista, o cidadão não é obrigado a pagar com a própria liberdade esperando que o Estado reconsidere sua condenação. Além disso, os mecanismos que impeçam que o acusado possa recorrer em liberdade afrontam o duplo grau de jurisdição, segundo os defensores.
A defesa argumentou também que o artigo 595 do CPP é legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência. Lembrou também que o artigo 594 do código, que impedia a apelação por condenados não presos, foi revogado pela Lei 11.719/08. Como o Congresso Nacional não estendeu a revogação também ao artigo 595, a Defensoria pediu que os ministros reconhecessem que o texto não foi recebido pela Constituição de 1988 e concedessem o Habeas Corpus ao condenado.
Mas o ministro Marco Aurélio foi ainda além, ao interpretar o artigo como inconstitucional. Os demais ministros, porém, decidiram que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. A concessão do Habeas Corpus foi unânime.
Em outro julgamento semelhante, os ministros também concederam Habeas Corpus a um réu condenado por latrocínio (roubo seguido de homocídio) a reclusão de 30 anos. José Aristides de Paula “ficou foragido durante todo o curso do processo criminal”, como resumiu a ministra Ellen Gracie, e, por isso, não teve seu recurso de apelação da sentença julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese usada pelo Ministério Público nesses casos sempre foi o artigo 594, do CPP. Segundo a antiga regra, um réu só poderia apelar de sentença condenatória se estivesse preso, salvo se pagasse fiança, fosse réu primário e tivesse bons antecedentes.
Por unanimidade, os ministros decidiram que o TJ-RJ deverá fazer novo exame de admissibilidade do recurso de apelação do condenado, assim que o acórdão do STF for publicado. A relatoria do processo foi do ministro Joaquim Barbosa.
HC 95.961
RHC 83.810
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
tudo para o bandido !!
Atualização humanitária do direito
Paleopositivismo...
.
Outro ponto, o que o Brasil afirma frente a CIDH-OEA.
Já abordei esse tema antes, e é por resultados como esse do STF que não estou nem aí quando insinuam a mim uma putativa imbecilidade de neófito.
RELATÓRIO Nº 59/07 (CIDH-OEA)
"O Estado aduz que não se expedirá em relação aos fatos que envolvem a ação penal que afetou a presumida vítima, mas requer que o caso seja declarado inadmissível com base em que as disposições dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não são aplicadas de forma uniforme pela jurisprudência local, mas que, consciente da falta de harmonia destas normas com a Constituição Federal que entrou em vigor em 1988, foi proposto o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 que viabiliza a revogação das mesmas, o que levará a legislação processual penal doméstica a ajustar-se às diretrizes do Tratado em questão."
"Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal"
Não dá para ter duas caras, frente à CIDH-OEA dizer uma coisa e fazer outra internamente...
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