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5 março 2009

Fuga com direito

STF anula regra que impedia foragido de apelar

A regra do Código Penal que proíbe que fugitivos possam apelar de sua condenação é incompatível com a Constituição Federal atual, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. O argumento levou a corte a afastar a vigência do artigo 595 do Código de Processo Penal.

A decisão foi dada em julgamento desta quinta-feira (5/3). Os ministros entenderam que o condenado fugitivo está em condições de apelar de sua condenação. A regra do CPP, porém, dizia que, caso um recurso aguardasse julgamento, ele não poderia ser analisado pelo tribunal enquanto o condenado não se apresentasse à prisão.

Para o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, o artigo 595 se choca com o princípio da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por ser uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

O caso levado à corte foi o de um acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele recorreu da sentença que o condenou a quatro anos de reclusão em regime fechado, mas fugiu do presídio em seguida. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu então desconsiderar a apelação com base no artigo 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública paulista, o cidadão não é obrigado a pagar com a própria liberdade esperando que o Estado reconsidere sua condenação. Além disso, os mecanismos que impeçam que o acusado possa recorrer em liberdade afrontam o duplo grau de jurisdição, segundo os defensores.

A defesa argumentou também que o artigo 595 do CPP é legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência. Lembrou também que o artigo 594 do código, que impedia a apelação por condenados não presos, foi revogado pela Lei 11.719/08. Como o Congresso Nacional não estendeu a revogação também ao artigo 595, a Defensoria pediu que os ministros reconhecessem que o texto não foi recebido pela Constituição de 1988 e concedessem o Habeas Corpus ao condenado.

Mas o ministro Marco Aurélio foi ainda além, ao interpretar o artigo como inconstitucional. Os demais ministros, porém, decidiram que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. A concessão do Habeas Corpus foi unânime.

Em outro julgamento semelhante, os ministros também concederam Habeas Corpus a um réu condenado por latrocínio (roubo seguido de homocídio) a reclusão de 30 anos. José Aristides de Paula “ficou foragido durante todo o curso do processo criminal”, como resumiu a ministra Ellen Gracie, e, por isso, não teve seu recurso de apelação da sentença julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese usada pelo Ministério Público nesses casos sempre foi o artigo 594, do CPP. Segundo a antiga regra, um réu só poderia apelar de sentença condenatória se estivesse preso, salvo se pagasse fiança, fosse réu primário e tivesse bons antecedentes.

Por unanimidade, os ministros decidiram que o TJ-RJ deverá fazer novo exame de admissibilidade do recurso de apelação do condenado, assim que o acórdão do STF for publicado. A relatoria do processo foi do ministro Joaquim Barbosa.

HC 95.961

RHC 83.810

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

6/03/2009 18:39 daniel (Outros - Administrativa)
tudo para o bandido !!
tudo para o bandido, e nada para a vítima !!
6/03/2009 14:54 Rodrigo Mendes Delgado (Advogado Autônomo - Criminal)
Atualização humanitária do direito
A Constituição Federal de 1988 representou um marco divisor no Ordenamento jurídico nacional. Trouxe, por meio de seus artigos, uma nova realidade ao Brasil. Representou, inquestionavelmente, o golpe da Democracia sobre o golpe da Ditadura. Por evidente, todas as normas, sejam de que categorias forem, anteriores à Magna Charta, apresentam o risco de serem incompatíveis com a mesma, afinal, eram outros ares, menos democráticos e mais autoritários, onde "mandava quem podia e obedecia quem tinha juízo", como diz o jargão popular. Esta incompatibilidade com o texto constitucional gera, por evidente, a pecha da inconstitucionalidade que, compete ao Supremo Tribunal Federal declarar e, uma vez declarada, a espécie normativa atacada como tal não pode gerar mais efeitos no mundo jurídico, pois, se aplicada for, o STF, como guardião do Texto Maior de nosso ordenamento jurídico, cassar-lhe-á os efeitos. É o que ocorreu, por exemplo, com a Lei dos Crimes hediondos, que, mesmo sofrendo alteração legislativa e possibilitando a Liberdade Provisória, ainda encontrou magistrados mais reticentes à mudança, que a negavam usando argumentos que já se encontravam superados no Tribunais Superiores. Se somos humanos, devemos agir como tais, nos humanizando a cada dia. E este processo, evidentemente, deve-se fazer sentir no Ordenamento Jurídico que nos rege. Quando as pessoas são tratadas de forma humana, tendem a se comportar como seres humanos. O recrudescimento das normas penais nunca resolveu, nem resolverá, o problema da criminalidade.
6/03/2009 11:17 Ramiro. (Advogado Autônomo)
Paleopositivismo...
Como bem constou num REsp criminal, que subiu direto sem agravo, um dos pontos questionados a inconstitucionalidade do art. 383 do CPP frente ao art. 8, inciso 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, antes do final da votação, a crítica que se fazia era aos paleopositivistas, um grupo que defende que não seja o CPP que seja glosado na sua recepção pela CF/88, e sim fazem a defesa da glosa, da limitação da CF/88 ao CPP/41, do qual não pode nem se falar em legislador de tal código, visto ser tempos de Congresso dissolvido.
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Outro ponto, o que o Brasil afirma frente a CIDH-OEA.
Já abordei esse tema antes, e é por resultados como esse do STF que não estou nem aí quando insinuam a mim uma putativa imbecilidade de neófito.
RELATÓRIO Nº 59/07 (CIDH-OEA)
"O Estado aduz que não se expedirá em relação aos fatos que envolvem a ação penal que afetou a presumida vítima, mas requer que o caso seja declarado inadmissível com base em que as disposições dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não são aplicadas de forma uniforme pela jurisprudência local, mas que, consciente da falta de harmonia destas normas com a Constituição Federal que entrou em vigor em 1988, foi proposto o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 que viabiliza a revogação das mesmas, o que levará a legislação processual penal doméstica a ajustar-se às diretrizes do Tratado em questão."
"Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal"
Não dá para ter duas caras, frente à CIDH-OEA dizer uma coisa e fazer outra internamente...

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