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5 março 2009
Serviços auxiliares
Lei paulista sobre cartórios é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (4/3), a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição), da Lei 12.227/06, do estado de São Paulo, que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público. Eles consideraram vício de iniciativa na elaboração da lei.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.773, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa paulista. O Plenário considerou que os argumentos da PGR eram coerentes com jurisprudência do STF de que os cartórios são serviços auxiliares do Poder Judiciário. Assim, sua organização é de competência privativa deste Poder. Por isso, a iniciativa de lei que trate do assunto também é de sua exclusiva competência — no caso, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo —, e não do governador, como ocorreu em relação à lei.
Ao decidir a questão, os ministros sugeriram ao procurador-geral da República que ajuíze uma nova ADI, esta contestando o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, que estabelece como da competência privativa do governador paulista a criação, alteração e supressão de cartórios e serviços registrais no estado. Esse artigo, não atacado na ADI, é considerado “flagrantemente inconstitucional” pelos ministros do STF.
Sustentação oral
Incluída no processo como amicus curiae, a Associação dos Titulares dos Cartórios (ATC) do estado de São Paulo manifestou-se pela procedência da ADI. A entidade argumentou que a Lei 12.227 “foi feita sob encomenda” da parte da classe notarial que não consegue ser aprovada em concursos públicos e quer fugir do controle da Corregedoria de Justiça do estado e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, o Tribunal de Justiça exige provas de títulos para renovação das delegações aos titulares dos cartórios, o que os impede de serem aprovados.
Segundo a ATC, a lei contém absurdos como o de conferir aos atuais titulares de cartórios um ponto a cada cinco anos na contagem de pontos para a prova de títulos, ao passo que aos candidatos que têm mestrado e doutorado é atribuído apenas 0,4 ponto.
A associação lembrou que, no ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou uma lei semelhante aprovada pelo Congresso Nacional, e esse veto não foi derrubado. Lembrou também que, implicitamente, a Emenda Constitucional 45 ratificou entendimento sobre o assunto formado pelo STF, entre outros, nas ADIs 2.415, 865 e 1.935, ao atribuir ao CNJ o poder de fiscalizar e decretar a perda de delegação de cartório.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que também se manifestou no processo, apoiou-se no artigo 24 da Constituição estadual para sustentar a constitucionalidade da lei. “Como arguir a inconstitucionalidade da lei sem arguir a inconstitucionalidade do seu fundamento, o artigo 24?”, questionou. Ela sustentou que o serviço notarial é de caráter privado, tanto que não é isento do Imposto sobre Serviços (ISS). Portanto, defende que o governador do estado é competente para tratar da organização do setor.
Duas preliminares, levantadas pela Anoreg, foram rejeitadas, mas tomaram boa parte do tempo das discussões do Plenário em torno do assunto e influíram no resultado final do julgamento.
A primeira delas foi de que uma ADI semelhante já resultou na declaração de inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJ-SP, e que, portanto, haveria perda de objeto (falta de interesse em julgar a questão). Esta preliminar foi derrubada com base na jurisprudência do STF, segundo a qual a decisão deveria ser sobrestada quando o STF estivesse julgando ação tendo por objeto o mesmo assunto, até decisão de mérito pela suprema corte. Além disso, a decisão do TJ ainda não transitou em julgado, pois está sendo questionada em Recurso Extraordinário em tramitação no STF.
A segunda preliminar levantada pela Anoreg foi a de que, na ADI, o procurador-geral não impugnou o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição do estado de São Paulo, que serviu de fundamento para edição da Lei 12.227. A falta de ataque a esse fundamento, conforme a Anoreg, impediria a análise da questão tomando por base a lei.
No exame dessa preliminar, as opiniões se dividiram. O presidente e o vice-presidente da corte, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, defenderam a possibilidade de, incidentalmente, ser declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo, embora não tivesse sido atacado na ADI. Embora não houvesse consenso neste ponto, a maioria dos ministros decidiu superar também esta preliminar para enfrentar o mérito da questão, contra os votos do relator, ministro Menezes Direito, e do ministro Eros Grau.
No mérito, dos nove ministros presentes à sessão, oito votaram pela procedência da ADI e, portanto, pela inconstitucionalidade da lei contestada, sem entrar no mérito do artigo 24 da Constituição paulista. Mas sugeriram que o procurador-geral da República conteste esse dispositivo, em nova ADI. Somente o ministro Marco Aurélio considerou a ADI improcedente e votou pela constitucionalidade da lei.
ADI 3.773
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
CARTÃO VERDE PARA AS MUTRETAS
Julgou a lei nº 12.227/ 06 inconstitucional, mas ignorou solenemente que o mesmo teor está inserido na Constituição Estadual, artigo 24, § 2º, VI. Segundo o entendimento dominante faltaram carimbo, duas testemunhas , firma reconhecida e atestado de vida, de modo que a patuléia, com base no citado artigo 24, vai continuar fazendo a mesma coisa de sempre, sem qualquer empecilho.
Para os ministros majoritários, a inconstitucionalidade do artigo 24 deverá ser argüida em nova ADI, que, como sabemos, será julgada celeremente daqui a cinqüenta anos, pondo termo (se é que não aparecerá uma nova questão preliminar) aos desmandos na área dos Cartórios extrajudiciais no Estado de São Paulo, uma fábrica de milionários, que são muito generosos, por exemplo, na época das eleições. A remuneração desses serviços é espantosa, com taxas e tarifas altíssimas, esfolando e depenando os contribuintes paulistas, mas o Governador Serra, banqueiro, está muito preocupado com a crise financeira.
Neste episódio, tudo cheira mal: a própria atividade desses Cartórios, as mutretas montadas para possam expandir seus lucros irregulares e a burocrática decisão do Supremo, que poderia ter liquidado a questão de uma só penada, mas preferiu mantê-la incólume, sem qualquer alteração. Deus tenha piedade de nós!
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522
erro histórico
Mas, prevaleceu o corporativismo do judiciário e os interesses escusos de fazer renda com os emolumentos.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/03/2009.