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5 março 2009
Competência da União
Derrubada obrigação de acender luz interna em blitz
É inconstitucional a Lei 1.925/98, do Distrito Federal, que obriga os motoristas a acenderem a luz interna do carro quando se aproximam de blitz policial à noite. A decisão foi tomada, na quarta-feira (4/3), pelo Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governo do Distrito Federal que alegou que a norma violaria a reserva constitucional da União para legislar sobre trânsito. O ministro Cezar Peluso, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STF concorda com essa tese. Peluso ressaltou que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
Vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu que a lei não trata de matéria relativa a trânsito, mas sobre segurança pública. Segundo o ministro, a lei “visa evitar uma surpresa, uma reação até mesmo daqueles que estejam dentro do veículo contra os policiais que estejam em serviço”.
Peluso, no entanto, rebateu afirmando que a norma da Câmara Legislativa do Distrito Federal institui um ilícito de trânsito. O STF já havia concedido liminar para suspender a lei em 2006.
ADI 3.625
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2009
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UMA BOA LEI INCONSTITUCIONAL
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