Dinheiro do povo

Mantida condenação contra ex-vereadora por peculato

Autor

5 de março de 2009, 3h33

A ex-vereadora de São Paulo Maria Helena Pereira Fontes não conseguiu afastar condenação por crime de peculato pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação contra a ex-vereadora foi proposta pela Promotoria de Justiça da Cidadania. De acordo com o processo, Maria Helena Fontes, no exercício da atividade pública na Câmara Municipal de São Paulo, nomeava assessores sob a condição de que lhe entregassem parte dos vencimentos. Com esse esquema, obteve vantagem patrimonial indevida de mais de R$ 143 mil, segundo a promotoria.

No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação. Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi.

Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.

O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa. Parágrafo 1º — Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

REsp 101.180-1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!