Atos sucessivos

Admissão e demissão não gera único contrato

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4 de março de 2009, 12h50

Ser contratado e dispensado repetidamente durante cinco anos pela JM Terraplenagem e Construções Ltda. não gerou para um rasteleiro (operário de asfaltamento) o direito ao reconhecimento da unicidade contratual com a empresa. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar seu Recurso de Revista e manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de não declarar a unicidade do contrato de trabalho por considerar que o trabalhador não comprovou nem fraude nem prejuízo decorrentes da situação.

O rasteleiro disse ter sido contratado pela JM em junho de 2000, apesar de o registro na carteira de trabalho ter ocorrido somente em março de 2001. A dispensa definitiva aconteceu em março de 2005, mas o trabalhador contou que, ao longo desse tempo, a empresa tinha por prática fazer rescisões contratuais e recontratações, embora ele continuasse a trabalhar de forma ininterrupta.

Em janeiro de 2006, o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista. Ele pretendia o reconhecimento de um contrato único de trabalho, pagamento de férias não usufruídas, décimos terceiros salários e FGTS, adicionais de 5% e de insalubridade e horas extras, entre outros itens. A 8ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pedido e condenou a JM a retificar a carteira de trabalho como um único contrato e a pagar as verbas decorrentes.

A empresa recorreu ao TRT da 10ª Região. Argumentou que o empregado teve realmente vários contratos de trabalho, com afastamento em alguns períodos, e obteve a reforma da sentença. A segunda instância considerou que o rasteleiro não conseguiu comprovar a ocorrência de fraude na prática adotada pela JM. Ele chegou a confessar ter recebido seguro-desemprego em duas ocasiões. Para o TRT, os documentos apresentados, somados às declarações do próprio autor, revelaram que ele não sofreu nenhum prejuízo.

O trabalhador, em recurso ao TST, buscou reverter a situação. Insistiu na alegação de fraude nas contratações, procedimento prejudicial aos empregados. Porém, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, não verificou a violação dos dispositivos legais apontados na decisão nem divergências jurisprudenciais que permitissem o conhecimento do apelo. Assim, a 4ª Turma rejeitou o recurso.

“O processamento do recurso de revista fica prejudicado nos casos em que a pretensão de reforma da decisão esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-107/20036-008-10-00.8

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