Suspensão de habilitação

Pena deve ser proporcional a prisão, decide STJ

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2 de março de 2009, 10h40

A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão a qual foi condenado por homicídio culposo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parte do pedido de Habeas Corpus para Zemar de Sicca, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.

No dia 24 de maio de 2004, Sicca, que é motorista profissional, estava dirigindo uma van escolar pela BR 163, próximo à região de Cruzaltina (MS), quando perdeu a direção do veículo, invadiu a contramão e bateu de frente com um caminhão. No acidente, morreu Edson Pereira Barreto, que estava acompanhando o motorista.

O motorista foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo. Por ser motorista profissional, também foi condenado a ficar sem habilitação por prazo idêntico, como prevê o artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito – “No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: no exercício de sua profissão a atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ. Alegou que, no momento do acidente, Sicca não estava em serviço, mas apenas levando o carro para ser consertado em outra cidade. A defesa do motorista também afirmou que não havia fundamento para fixar, acima do mínimo legal, a pena de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, ressaltou ser inviável, por meio de Habeas Corpus, confirmar se Sicca dirigia a van na condição de motorista profissional, “uma vez que este tipo de recurso é marcado por rito célere e não comporta o exame de questões que demandem conhecimento mais aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos”.

Quanto ao argumento de que não havia fundamento jurídico para fixar a pena de suspender a habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, o ministro entendeu que a defesa de Zemar tinha razão. “Verifica-se inequívoca ofensa aos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria (fixação de prazo da pena) da resposta penal. Há de se reconhecer a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena”, enfatizou.

A Defensoria Pública pediu que a suspensão da carteira de motorista fosse fixada no prazo mínimo legal que, nesses casos, é de dois meses. Todavia, Esteves Lima discordou. Para ele, “dois meses é tempo curto demais, acaba desvirtuando a essência da punição”. Reflexão compartilhada pelo ministro Felix Fisher. Segundo o ministro, “matar uma pessoa no trânsito e ficar dois meses sem habilitação parece brincadeira”.

Após intenso debate, os ministros da 5ª Turma, por maioria, concederam em parte o Habeas Corpus para reduzir a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 1 ano e 4 meses, metade do prazo fixado anteriormente.

HC 112.536

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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