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Entrevista: Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça
Nós, operadores do direito - advogados, juízes e promotores de justiça - temos o dever de oferecer, mesmo que seja através de arrazoados nos autos, soluções para os problemas que atravancam o judiciário. O Ministro Luiz Felipe Salomão, que conhece com profundidade tais problemas, haverá de contribuir decisamente com os seus pares no STJ, não só nas decisões nos autos, mas em entrevistas como esta, para um judiciário dos anseios de todos nós.
pra eu pra você meros e insignificantes mortais desprovidos de K.I, porque para Outros mais favorecidos financeiramente é rapidissimo, inclusive para livra-los das penas. Então a justiça não é justiça!
Lentidão é a locomoção do Bicho Preguiça, o poder judiciário em todos os niveis é muito pior que isso.
pra eu pra você meros e insignificantes mortais desprovidos de K.I, porque para Outros mais favorecidos financeiramente é rapidissimo, inclusive para livra-los das penas. Então a justiça não é justiça!
Lentidão é a locomoção do Bicho Preguiça, o poder judiciário em todos os niveis é muito pior que isso.
O que deveria ser feito é:
o legislativo legislar,restringindo recursos;
o executivo executar:pagando os expropriados e demais credores;
e o Judiciário não tem que condenar ,pela demora,o Estado,afinal,quem acabará arcando com a indenização é o contribuinte.
O Judiciário tem que instigar o Legislativo a legislar,extinguindo recursos e restringindo ,legalmente,a ida à terceira corte ou à corte suprema.
A dívida é feita pelo Executivo e eventual indenização deveria ser cobrada dele mesmo,do Executivo e não apenar os contribuintes.
CASE OF AIREY v. IRELAND
CASE OF ALBERT AND LE COMPTE v. BELGIUM
CASE OF ALLAN JACOBSSON v. SWEDEN (No. 1)
e vai a lista
CASE OF H. v. FRANCE
"FOR THESE REASONS, THE COURT
1. Holds unanimously that Article 6 para. 1 (art. 6-1) has been violated, in that the Strasbourg Administrative Court did not hear the applicant’s case within a "reasonable time";"
Artigos 8, 24 e 25, todos n/f art. 1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
http://www.cidh.org/Basicos
Regulamento da CIDH-OEA artigo 31, inciso 2, alínea c
http://www.cidh.org/Basicos/Portug
O link para reclamação, embora seja melhor por SEDEX
https://www.cidh.oas.org/cidh_
E como a CIDH-OEA e a Corte Interamericana seguem a Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos
http://www.echr.coe.int/ECHR
http://cmiskp.echr.coe.int
lan
43. In a decision of 1 July 2002, deposited with the registry on 27 July 2002, the Reggio di Calabria Court of Appeal found that the length of the proceedings had been excessive. It held as follows:
“... [Whereas]
“... the proceedings began on 24 May 1990 and ended on 7 December 1998. They were conducted at two levels of jurisdiction and were not particularly complex.
It can be seen from the case-law of the European Court of Human Rights that three years is deemed to be an acceptable period for proceedings at first instance and two years at second instance.
Vale para os Precatórios inclusive, a recusa de Estados e Municípios cumprirem os precatórios vale reclamação na CIDH-OEA. A diferença entre Europa e America Latina é que na Europa recorrem às Cortes Internacionais, aqui na América Latina parece haver ainda uma casta de advogados que prefere lucrar com a lentidão interminável dos processos, e há grupos financeiros especializados em comprar precatórios a 30 a 20% do valor...
Karl Marx, in Das Kapital, 1867
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