Estímulo à produção

Decreto permite que empresas adiem pagamento do ICMS

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1 de março de 2009, 7h09

Para tentar incentivar a produção industrial em São Paulo, em época de crise econômica mundial, o governador José Serra (PSDB) editou o Decreto 54.007/09, que adia o pagamento de ICMS sobre a compra de maquinário e de insumos para a produção de mercadorias para exportação. O imposto, cobrado na compra do insumo, passa agora a incidir na saída do produto industrializado da empresa para o mercado. Com isso, a empresa ganha mais tempo para pagá-lo.

A norma entra em vigor em março e vale para as operações concluídas até dezembro de 2009. A Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo ainda vai editar norma para listar os setores da economia atingidos pelo diferimento do ICMS.

O que se sabe é que o benefício será maior para as indústrias exportadoras, já que não incidem impostos sobre produtos fabricados no Brasil e comercializados no exterior. O ICMS — em média, 18% sobre o valor do produto — não será pago na compra nem na saída. A empresa deixará apenas de ter direito a crédito com a Fazenda, uma vez que não houve o recolhimento. Para o consumidor final, o preço não deve cair.

O tributarista Mauri Bornia diz que a medida funciona como um “drawback verde e amarelo”. Ele explica que drawback é um sistema especial em que não incidem tributos sobre a importação de insumos para indústrias exportadoras. O decreto de José Serra, segundo advogado, faz o mesmo com as operações internas. Permite a compra de insumos e equipamentos, no mercado interno, para fabricar produtos para exportação sem a incidência do ICMS.

Quando o estado permite o diferimento do imposto, a responsabilidade pelo seu pagamento deixa de ser do vendedor da matéria-prima ou do meio de produção, que inclui o valor do tributo no preço, e passa a ser do comprador. A compra é feita sem a incidência do ICMS, que só vai incidir na venda do produto. Não há redução do imposto para as indústrias que comercializam produtos no mercado interno. O pagamento é apenas adiado.

Para o especialista Raul Haidar, a diferença nos investimentos das empresas vai ser mínima. “Quem já estava pensando em comprar, vai comprar. Quem não programou novos investimentos em 2009, não vai investir”, disse.

O advogado Luís Felipe Marzagão diz que poderá haver uma queda temporária na arrecadação do estado, mas que as empresas ganharão oxigênio para continuar as suas atividades durante o ano. “Para o contribuinte, é sempre bom mandar para frente o pagamento do tributo.”

Ao justificar a edição do decreto, o secretário da Fazenda do estado, Mauro Ricardo Machado Costa, observou que não haverá comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo ele, “a mudança proposta não implica em alteração da receita do estado, limitando-se a evitar a formação de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação, que posteriormente teriam de ser ressarcidos pelo estado”.

Raul Haidar conta que o diferimento foi criado na década de 70 para contornar dificuldades de arrecadação de impostos sobre produtores de alimento in natura. O produtor de leite tinha de pagar tributos ao vendê-lo aos produtores de queijo, por exemplo. Como a fiscalização em cada fazenda era difícil, o governo decidiu que o imposto incidiria sobre a venda do produto já industrializado.

Leia o decreto:

DECRETO Nº 54.007, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º — Fica acrescentado o artigo 29 nas Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:

"Artigo 29 — Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:

I — bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

II — mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.

§ 1º — O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º — O pagamento do imposto diferido nos termos do "caput" deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.

§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.".

Artigo 2º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que insere o artigo 29 das Disposições Transitórias ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A medida proposta tem o objetivo de incentivar os investimentos em bens de capital e a produção industrial, realizados durante o período de vigência da medida, reduzindo os impactos da crise econômica mundial sobre a economia e o emprego no Estado de São Paulo.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a evitar a formação de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação, que posteriormente teriam de ser ressarcidos pelo Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

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