Ônus da empresa

Cabe à seguradora comprovar que pagou DPVAT

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1 de março de 2009, 7h47

Cabe à seguradora comprovar o pagamento do seguro obrigatório, de acordo com a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Como a empresa Tókio Marine Brasil Seguradora não conseguiu comprovar o pagamento do DPVAT teve de indenizar em 40 salários mínimos uma segurada, corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação.

Contra sentença condenatória da 13ª Vara Cível de Cuiabá, a empresa sustentou que já teria efetuado o pagamento de R$ 6,7 mil, em setembro de 2004, e argumentou que o artigo 7° da Constituição Federal veda a vinculação da indenização de seguro DPVAT ao salário mínimo.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, concluiu que a seguradora não conseguiu demonstrar que houve o pagamento. “É cediço que deve haver prova do pagamento do seguro obrigatório, através de recibo devidamente assinado pela vítima ou beneficiário, sendo da apelante o ônus da comprovação”, ressaltou.

Com relação ao argumento da impossibilidade de vinculação da indenização do referido seguro ao salário mínimo, em virtude de expressa vedação constitucional e infraconstitucional (artigo 1º, Lei 6.205/75), a relatora afirmou que “o valor determinado serviu apenas de parâmetro indenizatório, não havendo que se falar em ofensa aos textos legais”.

Segundo a desembargadora, a Lei 6.205/75, que cuida da utilização do salário mínimo para correção monetária, não revogou o artigo 3º, que fixa o valor padrão para indenização, da Lei 6.194/74. Esta norma dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não.

Portanto, explicou a relatora, não há que se falar em incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro para correção.

A posição do Superior Tribunal de Justiça nas ações sobre o tema é de que o valor de cobertura do seguro DPVAT é de 40 salários mínimos, fixado conforme critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste.

Os desembargadores Antônio Bitar Filho e Donato Fortunato Ojeda votaram com a relatora.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MT.

Recurso de Apelação Cível 116.573/2008

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