Emprego rural

Trabalho só é temporário se for na época de safra

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31 de maio de 2009, 9h29

A atividade agrícola na entressafra não pode ser considerada transitória, e sim permanente. Por isso, o trabalhador tem de ter reconhecido o seu vínculo empregatício. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Marques e Miziara Agropecuária a pagar horas extras, adicional convencional e contribuições previdenciárias e fiscais para um cortador de cana-de-açúcar. A empresa ficou livre apenas de pagar multa pela rescisão de contrato por entender que o trabalhador pediu demissão voluntariamente.

Segundo o cortador de cana, ele trabalhava das 6h às 17h, com pausa apenas de 20 minutos para o almoço. Também fazia colheitas dois domingos por mês, em média, e nos feriados. O trabalhador alegou que era pago “por fora” pelo empreiteiro da turma, sem o adicional previsto no Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

De acordo com os autos, a Marques e Miziara não apresentou folhas de ponto que pudessem comprovar o contrário apresentado pelo trabalhador e comprovado em depoimentos de testemunhas. A empresa alegou que o cortador de cana trabalhava com metas de produção, e não horas de trabalho. Os argumentos não foram acolhidos e a empresa foi condenada em primeira instância. 

Em recurso apresentado ao TRT-15, pediu a extinção do processo alegando “falta de provocação da Comissão e Conciliação Prévia”, mas o TRT não acolheu o argumento e manteve a decisão de primeira instância. Para o tribunal, o trabalhador não pode ser obrigado a buscar acordo por meio de uma comissão, pois isso pode prejudicar a parte mais economicamente fragilizada, que no caso é o cortador de cana. O entendimento segue o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder liminar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para suspender dispositivos da CLT, que obrigavam o trabalhador a buscar a conciliação prévia antes de recorrer à Justiça.

Os juízes do TRT constataram fraude na contratação do trabalhador, que comprovou vínculo empregatício entre os meses de janeiro e maio em que ficou sem registro. Neste período, o pagamento era feito por um intermediário, que o tribunal entendeu ter atuado no papel ilegal conhecido como “gato” (contratado pela empresa que ganha uma porcentagem para recrutar trabalhadores). Segundo testemunhas, o empreiteiro efetuava o pagamento na sua casa ou na própria obra.

Em seu voto (clique aqui para ler), o relator, juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, usou como exemplo um outro recurso que cita a Lei 5.889/73, dizendo que a contratação por prazo certo para o trabalhador agrícola é autorizada quando se trata de contrato de safra – de maio a novembro ou dezembro. Portanto, a atividade agrícola na entressafra não pode ser tipificada como transitória (sem vínculo) e sim permanente. “Cabe realçar que, ordinariamente, quem não observa e/ou não procede de acordo com a lei, procura dar um tal colorido aos atos praticados, que dê a impressão de que a respeita, o que não pode deixar de ser considerado”, diz o relator.

Para reforçar a obrigação dos pagamentos de horas extras e adicionais, o relator apresentou uma longa pesquisa, com informações publicadas na imprensa, sobre a precária situação em que a maioria dos cortadores de cana é submetida.

Entre os dados, citou números do INSS, do período de 1999 e 2005, em que se contavam quase 40 mil trabalhadores acidentados em plantações de cana. Recurso semelhante que Peixoto Giordani tomou como exemplo afirmava que a atividade de cortador de cana causa diversos danos à saúde como desgaste da coluna vertebral, tendinite nos braços e mãos em razão dos esforços repetitivos, doenças nas vias respiratórias causadas pela fuligem da cana, deformações nos pés em razão do uso de “sapatões” e encurtamento das cordas vocais devido à postura curvada do pescoço durante o trabalho.

Processo: 00523-2008-042-15-00-1

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