Desembarque em rodovia

Empresa de ônibus deve indenizar menores por danos

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31 de maio de 2009, 8h27

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão que obriga uma empresa de transporte rodoviário a indenizar por danos morais dois menores que foram obrigados a desembarcar de um ônibus na rodovia federal BR-040. Cada menor deve receber R$ 15 mil. Cabe recurso.

Os menores viajavam sozinhos para passarem o final das férias de julho de 2007 na casa da avó. Eles foram embarcados pela mãe, em Conselheiro Lafaiete, num ônibus da Viação Sandra e um tio os esperava na rodoviária de Belo Horizonte. Ao entrarem no ônibus, apenas a filha mais velha, à época com 17 anos, apresentou passagem, já que o irmão, que tinha seis anos, ia viajar em seu colo. O motorista conferiu os documentos deles, inclusive a certidão de nascimento do filho mais novo, consentindo no embarque.

Porém, durante a viagem, a auxiliar de bordo da empresa exigiu que os dois menores apresentassem passagem. Sem ter como pagar a segunda passagem, eles foram obrigados a desembarcar na BR-040, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Congonhas. A menor pediu a devolução da sua passagem proporcional ao trecho não concluído da viagem para pagar a volta a Conselheiro Lafaiete, mas, como não conseguiu, sua mãe precisou buscá-los de táxi.

Na ação ajuizada contra a Viação Sandra, a juíza Andréa Cristina de Miranda Costa, da 4ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, decidiu pela indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TJ-MG. Alegou que a criança de seis anos não tem direito ao transporte gratuito e que os menores não foram deixados a ermo na rodovia. Além disso, para a Viação, a irmã de 17 anos tinha discernimento e maturidade para cuidar do irmão mais novo.

A turma julgadora da 11ª Câmara Cível do TJ-MG decidiu que a indenização deveria ser mantida. Os desembargadores entenderam que a empresa concordou com o transporte dos menores com apenas uma passagem ao não fazer nenhum questionamento no momento do embarque.

Eles consideraram, ainda, que o constrangimento no interior do ônibus durante a viagem, seguido do desembarque na rodovia, expôs os menores a humilhações e desamparo. “Deve-se admitir que dois menores, ainda que um deles possuísse 17 anos, foram lançados à própria sorte ao serem desembarcados em uma rodovia federal sem ponto e parada, guarita, ou mesmo algum estabelecimento comercial para seu mínimo amparo, em conhecido ponto de tráfego de caminhões de carga e de mineradoras”, concluiu o desembargador Marcelo Rodrigues. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 1.0183.07.133908-3/001

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