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30 maio 2009
Aplicação da Constituição
A Repercussão Geral para a admissibilidade de RE
1. Considerações introdutórias
Por proêmio, é tema recorrente nos tribunais e em qualquer dos foros judiciais dos estados da Federação a discussão jurídica sobre o tema da repercussão geral no Recurso Extraordinário, disposto no artigo 102, inciso III e parágrafo 3º, da Constituição Democrática de 1988 c/c artigos 543-A e 543-B, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o presente trabalho visa elucidar o instituto do Recurso Extraordinário exposto transparentemente no artigo 102, inciso III, da Carta Mãe de 1988, haja vista sua fundamental importância para o estudo dos requisitos específicos de sua admissibilidade, em especial, ao requisito da repercussão geral. Após este intróito acerca do Recurso Extraordinário como instrumento recursal perante o Supremo Tribunal Federal, analisar-se-á a progênie da repercussão geral como pressuposto coevo específico para a interposição de tal recurso de sede constitucional.
Após a contextualização da formação da repercussão geral, este trabalho tentará demonstrar, objetivamente, as diversas hermenêuticas doutrinarias existentes acerca da origem, importância e necessidade da repercussão geral para o ordenamento jurídico pátrio, assim como, as consequências processuais e constitucionais inseridas na Constituição da República pela Emenda Constitucional 45/04 concernente à aplicabilidade da mesma no recurso extraordinário.
2. O Recurso Extraordinário
Antes de mais nada, insta observar que o Recurso Extraordinário advindo da tradição republicana fora, com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, cindido em dois recursos distintos, tais quais, o que conservou a sua nomenclatura e o que passou então a denominar-se recurso especial (Barroso, 2008).
Consoante pode-se inferir através de uma simples leitura do artigo 102, inciso III, da Carta Magna de 1988, o Recurso Extraordinário fixado pelo constituinte originário tem por escopo precípuo a revisão das teses jurídicas de matéria constitucional envolvidas nos julgamentos dos tribunais a quo[1]. Antagonicamente, o Recurso Especial, com espeque no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, maneia todas as discussões consubstanciadas nas questões infraconstitucionais[2].
É imperioso ressaltar que apesar do Recurso Extraordinário encontrar amparo expresso no Pergaminho Constitucional de 1988, suas respectivas normas procedimentais encontram-se insertas no Código de Processo Civil, comum a todos os recursos.
Especificamente acerca do Supremo Tribunal Federal, é de sabença trivial que o Órgão de cúpula do Poder Judiciário detém sob sua competência duas espécies recursais distintas, consoante explicita a Carta Mater vigente, quais sejam, o recurso ordinário[3] e o Recurso Extraordinário[4], não sendo despicienda, portanto, a curial observação que se faz acerca das distinções existentes entre os mesmos, mormente à égide do processo de cognição.
Distinções estas que, entre outras, encontra-se explicita, de modo assente, na possibilidade inerente do recurso ordinário em abranger, na sua revisão, tanto a matéria de fato quanto a de direito, ensejando, em uma possível revisão integral do que eventualmente tenha decidido o tribunal inferior. Entrementes, com efeito, cabe relembrar que o Recurso Extraordinário, assim como o Especial, não é o instrumento recursal apropriado para o exercício de um terceiro grau de jurisdição, com reexame da causa[5]. Nele há somente discussões de direito, sem possibilidade, portanto, de reapreciação de provas, diferentemente, como já notado, do recurso ordinário.
Entre nós e em sintonia quanto às distinções em enfoque, os não menos ilustres processualistas cíveis Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 569) reafirmam, com singular propriedade, que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia a matéria e nem, tampouco, há o reexame das provas concernentes ao caso posto ao crivo judicial. Vale dizer que a finalidade do Recurso Extraordinário é a de assegurar que a Constituição Federal seja aplicada corretamente e, mormente, interpretada de modo uníssono por todos os tribunais e juízes monocráticos do país.
André Luiz Galindo de Carvalho é integrante do departamento jurÃdico da Caixa Econômica Federal
Revista Consultor JurÃdico, 30 de maio de 2009
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