Resolução da mordaça

Leia resolução do CJF sobre “publicidade restrita”

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30 de maio de 2009, 9h39

O Conselho da Justiça Federal aprovou no dia 22 resolução para criar um novo tipo de segredo de Justiça. A medida restringe o acesso público aos processos, sob o argumento de impedir “vazamentos e a indevida divulgação de dados”.  Com a nova recomendação, o juiz poderá decretar a “publicidade restrita” de processos criminais e limitar, a seu arbítrio, a divulgação de informações. A resolução 58, aprovada por unanimidade, ainda não foi publicada no site do CJF. Clique aqui para ler a íntegra do documento.

O selo “publicidade restrita” vale para os “processos e procedimentos de investigação criminal”. Na prática, isso significa que somente os números e as datas de tramitação do processo poderão ser publicados até o trânsito em julgado desses casos. Os autos só poderão ser consultados pelos advogados. Além disso, caso seja determinada a “publicidade restrita” de apenas alguma parte do processo, o sigilo se desdobra automaticamente para todas as peças. A resolução vale no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Na resolução, a principal justificativa para o novo tipo de sigilo é a “necessidade de se coibirem os abusos relativos a vazamentos e a indevida divulgação de dados e aspectos da vida privada dos réus, investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, de informática ou telemática”.

A ideia da resolução é tornar as regras mais rígidas para impedir o vazamento de informações para a imprensa. A resolução proíbe o servidor público de dar qualquer informação para jornalistas. O juiz que falar qualquer coisa para jornalista, mesmo que indiretamente, é passível de punição.

Diz o artigo 10: “É absolutamente vedado aos magistrados, servidores, autoridades policiais e seus agentes o fornecimento de quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, sob pena de sua responsabilização funcional”.

Alcance
Segundo o artigo 11, último da resolução, a “publicidade restrita diz respeito à consulta dos respectivos autos, à obtenção de cópias dos atos processuais e atos investigatórios neles praticados e a seu conteúdo especificamente protegido”. O texto exclui “as informações meramente referentes a sua existência”. Diz apenas que “a publicação dos atos que envolvam processos sob publicidade restrita limitar-se-á a seus números, data da decisão, da sentença ou do acórdão e respectivos dispositivo ou ementa, redigidos de modo a não comprometer o sigilo”.

Os processos que resultarem em arquivamento ou inocência continuam com o selo de restrição, mesmo quando findos. Quando houver sentença condenatória, só poderá haver divulgação após o trânsito em julgado. Em casos de interceptações telefônicas, as gravações que não interessarem à prova dos fatos apurados devem ser eliminadas, mediante  requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Para o juiz decretar a “publicidade restrita”, basta considerar que haja algum tipo de violação à intimidade das partes, podendo inclusive omitir o nome dos investigados. “Considera-se sob publicidade restrita o processo que contenham informações protegidas constitucional e legalmente”, diz o artigo 2. E o texto prossegue:  “Considera-se restrita a publicidade dos processos quando a defesa da intimidade ou interesse social assim o exigirem”. A resolução, entretanto, não define o que são as “informações protegidas constitucional e legalmente”, ou o quê exigiria a “defesa da intimidade ou interesse social”.

O texto é assinado pelo presidente do Conselho, ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O relator da resolução foi o corregedor-geral da Justiça Federal, o ministro do STJ Hamilton Carvalhido. Consultados pela reportagem, os dois ministros informaram que não se manifestariam sobre o assutno. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que participou da elaboração da resolução, também não quis se manifestar sobre o conteúdo do texto.  

 

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