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30 maio 2009
Valor corroÃdo
Defasagem do salário dos juÃzes passou do razoável
Como sabemos, o Brasil adotou a tripartição dos Poderes, modelo difundido por Montesquieu na obra De L’Esprit des Lois (1748). Com isso, temos o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si, mas cada qual responsável pelo exercício de uma função típica do Estado.
Segundo a lógica de Montesquieu, os poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social. Para evitar o despotismo e o abuso do poder, o sistema permite a “moderação de um poder por outro poder”, razão pela qual estes são constituídos por pessoas e grupos distintos.
Dentro desse sistema, cabe ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. Cabe ao Poder Judiciário, assim, o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e dos atos administrativos, aquelas oriundas do Poder Legislativo e estes do Poder Executivo.
Fica claro, nesse contexto, que o Poder Judiciário exerce uma função importante e relevante para a sociedade, mas isso não implica na superioridade daquele frente ao Poder Legislativo ou Executivo.
Os poderes, como exposto, são independentes e harmônicos entre si. Todos devem atuar em estrita observância das normas constitucionais, cumprindo as atribuições que lhes foram conferidas pelo Constituinte.
O papel moderador do Poder Judiciário só deve ser exercido diante de eventual excesso ou abuso dos outros poderes, seja pela ação ou pela omissão.
O desejável, como exposto, é que cada poder funcione adequadamente e cumpra suas funções e atribuições constitucionais, sem que haja a interferência, ainda que legítima, de um sobre o outro.
Há quem sustente, nos dias atuais, que o Poder Judiciário está se imiscuindo indevidamente nas atribuições conferidas ao Poder Legislativo. Alegam que o Poder Judiciário está legislando, que está havendo um verdadeiro “ativismo normatizante” por parte do Supremo Tribunal Federal.
Outros, no entanto, fazem essa crítica ao Poder Executivo, que vem editando as famigeradas medidas provisórias quase que diariamente. Com isso, fica comprometendo o regular funcionamento do Poder Legislativo, que tem a “pauta trancada” com frequência (art. 62, §6º, da Constituição Federal).
Muitas medidas provisórias são realmente editadas sem qualquer circunstância que caracterize urgência ou relevância, desvirtuando, assim, a previsão constitucional. O instituto está sendo usado como forma de agilizar e abreviar a tramitação de um projeto de lei de interesse do Poder Executivo, já que as medidas provisórias têm força de lei desde sua edição.
Nessa questão há, de fato, interferência indevida de um poder em outro, tanto que em novembro de 2008 o então presidente do Senado Federal, senador Garibaldi Alves Filho, devolveu ao Poder Executivo a Medida Provisória 446, apelidada de “MP da filantropia”. O fato teve grande repercussão no meio político e na imprensa, pois foi a segunda vez que essa medida foi adotada por parte do Senado Federal. Fato semelhante ocorreu há aproximadamente 20 anos, em 1989.
O ato do senador, embora raro no âmbito do Poder Legislativo, merece aplausos da sociedade, pois visa preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo.
Situação diferente, no entanto, ocorre com a atuação do Poder Judiciário em relação as matérias não regulamentadas pelo Poder Legislativo.
Não obstante os fundamentos e argumentos dos críticos, não há nada de errado ou anormal na atuação do Poder Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal. Este, na verdade, vem sendo instado pela sociedade a suprir as lacunas e omissões do Poder Legislativo, que vem se omitido em seu papel constitucional, sem qualquer motivo aparente.
A atual Constituição Federal foi promulgada há mais de 20 anos e até hoje várias matérias importantes e relevantes para a sociedade brasileira não foram devidamente regulamentadas pelo Poder Legislativo. A título de exemplo, citamos o direito de greve dos servidores públicos, o adicional para as atividades penosas, o valor do adicional de periculosidade, a questão da fidelidade partidária, entre outros direitos.
Adriano de Mesquita Dantas é juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB e professor universitário
Revista Consultor JurÃdico, 30 de maio de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 20 comentários
Tadinhos...
A defasagem do salário dos juÃzes ultrapassa qualquer limite
Brasil colônia
Em todo e qualquer paÃs civilizado os profissionais que buscam o serviço público o fazem ou por vocação ou pela segurança do cargo. Na Europa juÃzes e promotores cerca de 7.000,00 Euros por mês. Não vai demorar para começarem a se interessar pelos concursos no Brasil.
Temos uma mentalidade de colônia e estamos fadados a tratar o funcionalismo público como os eleitos do Rei e não como profissionais que prestam serviços à população. Haja impostos....
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